Prezados, boa noite!
Ocorreram duas contratações: Primeiro Período - 12/07/2013 a 12/11/2013 (4 meses no ano de 2013)
Segundo período - 05/06/2014 a 06/09/2014 (3 meses no ano de 2014)
Minha dúvida é: No primeiro período, ocorre o contrato de experiência de 3 meses, que é prorrogado com um mês e depois incide a dispensa sem justa causa. Quais são os direitos no primeiro período? No segundo período ocorre o cumprimento dos 3 meses e após o empregador rescinde o contrato sem justa causa. Quais são os direitos no segundo período?
Função: Ajudante de mercado.
Grata,
-
Completando: O que ficará menos oneroso para o Empregador: primeiro período- contrato de experiência (3 meses) revertido em contrato por prazo indeterminado (apenas 01 mês) ou primeiro período- contrato temporário (4 meses)? Quais os direitos em cada caso?
Grata, -
No aguardo,
Grata -
Oi, Lavínia, boa tarde.
A empresa que você representa intermedeia contratações? Pergunto porque contratação temporária é inerente à atividade de empresa interposta. Em sendo, tanto na primeira quanto na segunda contratação é cabível, em tese, o contrato temporário, pois a lei vigente à época autorizava a contratação nessa modalidade por 3 meses, prorrogável por igual período. Com a alteração de julho desse ano de 2014 passou a 9 meses.
Aproveitando, já que o que escrevi pode não ser a realidade do que você pergunta, vale lembrar que o contrato de experiência é contado em dias, tendo o limite da prorrogação fixado em 90 dias, ou seja, se na contratação foi estabelecido prazo de 45 dias de experiência e em havendo interesse na renovação do prazo, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez em até 45 dias, perfazendo o teto de 90 dias.
Ultrapassado o prazo de 90 dias, a rescisão se dá sob a forma de contrato com prazo indeterminado, realizando-se o cálculo sobre os 4 meses de contrato de trabalho e não apenas 1.
Assim, no geral, numa despedida imotivada/sem justa causa, os cálculos são:
Empregado acima de 1 ano de contratação:
- Aviso prévio;
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º (integral e/ou proporcional);
- FGTS + multa de 50% sobre as parcelas da contratualidade;
- Salário-família;
- Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
- Guias do seguro desemprego.
Empregado abaixo de 1 ano de contratação:
- Aviso prévio;
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais;
- 13º proporcional;
- FGTS + 50% sobre as parcelas da contratualidade;
- Salário família;
- Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
- Seguro desemprego, se o contrato for superior a 06 meses.
Já num contrato de experiência ou com prazo determinado (até 2 anos), no geral, estando o contrato resolvido pelo decurso do tempo, as verbas são:
- Saldo de salários;
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais e, se contrato com mais de um ano, férias vencidas;
- FGTS, com saldo depositado;
- Salário-família.
Talvez seja útil pra você (como é pra mim), a impressão dessa tabela: http://www.ncnet.com.br/contabil/tabelas/verbasrescemp.html
Boa sorte, Lia -
Prezada Lia, boa noite!
Foi realizado um acordo.
Grata
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