Oláa,
esse é o meu primeiro post aqui no forum !
então...
sou recem formado e peguei uma cliente que teve um problema com um banco, o referido banco debitou da conta da cliente sem aviso prévio uma dívida prescrita,
eu to pesquisando aqui, mais nao to achando mta coisa.
se a dívida perdeu sua exigibilidade, pode o banco "adjudicar" o valor ? debitando direto ?
cabe dano moral ?
um abço!
-
Um grande abraço, colega.
Bom a prescrição, não fumina o direito, mas a exigibilidade dele atravéz de ação cabível.
A Decadência fumina o Direito propriamente dito.
Veja, nas relações bancárias o que vale é a prescrição; ou seja, se mesmo prescrita o correntista vir a pagar a dívida, não poderá restituí-la depois.
O que me parece, é que o banco usu do poder de administração da conta para sacar valores.
Diante desses fatos, cabe a correntista notificar o banco, via cartório de títulos e documentos, para tornar púbica a coisa, dizendo que não concorda com o pagamento da dívida EIS QUE É PRESCRITA, e solicitando para que o banco extorne os valores para a conta original sob pena de ação cível.
O banco está sujeito ao código de defesa do Consumidor, diante desses fatos terá que devolver, em juízo, em dobro o valor + os danos que venha a ter causado a correntista, por exemplo não pode dar um sinal de negócio na compra de um carro, ou ficou impedida de comprar um imóvel perdendo inclusive o sinal já aneriormente dado ( princípio da reparação plena) mais danos morais. -
Bom dia!
Uma dívida só pode ser declarada prescrita qdo a prescrição é requerida alegada judicialmente pela parte interessada. Não se deve confundir a prescrição no que diz respeito a inserção do devedor nos cadastros de restrição dos órgão como SPC e SERASA, com a prescrição do direito do credor sobre o valor da dívida do devedor. So nos casos de dívida contra a fazenda pública os débitos em si prescrevem automaticamente. Existe uma máxima no direito que diz:"A lei não ampara os que dormem e os ignorantes (no sentido de ignorar)." Após 5 anos de dívida contra instituição financeira ou outra empresa em que essa dívida tenha sido gerada por relação de consumo, e esta empresa incluiu o nome do devedor em cadastros de restrição (SPC eSERASA), entende-se como penalidade paga o fato do consumidor ter tido seu registro nesses órgãos, mas a prescrição do débito em si só se dará por uma ação declaratória de prescrição pela parte interessada. Qto ao fato de a empresa ter de ressarcir esse valor valor sem que o interessado tenha alegada a prescrição em ação declaratória é uma questão de mérito que será discutida em juízo. Diz o artigo 206 do Código Civil sobre prescrição de dívidas:"
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Só que a prescrição tem que ser alegada, evocada pela parte interessada.
Espero ter ajudado. -
Huuum, isso é um caso que eu gostaria de pegar.....
Com certeza o ato do banco foi abusivo. Apropriação indébita. Danos morais....
Deveria o banco ter ajuizado ação própria para cobrar os valores devidos e não utilizar-se desse método ardiloso e "furtar" os valores disponiveis na conta da correntista.
Vá em frente e assegure os direitos de sua cliente. -
Oláa,
Muito obrigado mesmo a todos que me ajudaram,
é a primeira vez q faço alguma coisa nessa área e vcs me ajudaram mto.
Vou upar a peça em algum servidor e trago o link pra disponibilizar aqui , já que fizemos juntos !
abço a todos !
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