Bom dia. Sou iniciante e preciso de um esclarecimento. Em um processo de conversão de separação em divórcio o MP apesar de conhecer que a 'ruptura da vida em comum já se encontra suficientemente comprovada' pediu para subscrever a petição inicial em cumprimento ao art. 40 da LDI c/c art. 1120 do CPC. Realmente as partes não assinaram a petição inicial. Devo fazer o que agora? Levar o processo para que as partes assinem na petição inicial e reconhecer firma em cartório? Ou as partes devem comparecer na secretaria e assinar?
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