Uma cliente, nos procurou com a seguinte situação:
Ela trabalhou por 2 anos para uma grande rede de lojas de calçados, onde neste periodo o seu contrato era todo errado, a empresa pagava uma parte na carteira e outra parte (comissoes) por fora, depositadas diretamente em sua conta bancária, e devido a isso reclhis INSS e FGTS, apenas sobre a parte do holerite, não recolhia sobre as comissoes, oque causava prejuizos mensais a ela e tambem a todos empregados da rede.
Após muita ações trabalhistas, questionando estes fatos e perdendo em todas, a empresa adotou a tática de dispensar os empregados que estavam com os contratos errados, e recontratalos novamente depois de 100 ou 110 dias.
A empresa, dispensava, o empregado com a promessa de recontrata-lo em seguida, e com isso ele passava a receber o Seguro Desemprego, e voltava a trabalhar sem registro, por 30 ou 60 dias(mesmo recebendo seguro desemprego), e quando completava 100 ou 110 dias, a empresa registrava o empregado novamente, mas desta vez, pagando tudo certinho e recolhendo tudo certinho e desta forma, muitos empregados, deixaram passar o prazo de 2 anos para ingressar em juizo, cobrando os prejuizos do contrato anterior e ela (empresa) livrava-se de pagamentos.
Com a minha cliente foi a mesma historia, porém ela trabalhou por mais 23 meses neste novo contrato de trabalho e veio a ser dispensada em julho de 2015.
A minha pergunta é se eu conseguiria fazer esta unificação dos contratos, tornando um só e com isso buscar o retroativo a 5 anos, oque daria para buscar dois aneos e meio do contrato anterior que era todo irregular.
Existe alguma jurisprudencia, ou alguma fundamentação que apare tal pedido?
sabemos que a recontratação em menos de 90 dias, é tida como irregular, mas eles deixavam propositalmente 100 a 110 dias para registrar novamente, mesmo a empregada já estando trabalhando sem registro ha 60 dias, ou seja, na verdade a empregada ficava fora da empresa por 50 ou 60 dias.
Como conseguiria reverter esta situação, para fazer os dois contratos virarem um único contrato?
Me ajudem.
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Dr., bom dia.
O reconhecimento da unicidade contratual impedirá a prescrição. Pelo relato do caso, parece-me que haverá farta prova testemunhal referente à dispensa simulada (ainda mais pelo fato de a prática ter sido utilizada em desfavor de vários empregados).
Sendo assim, veja se essa jurisprudência auxilia.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. 1) PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. O prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da extinção do último contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 156, do c. TST. 2) UNICIDADE CONTRATUAL. SIMULAÇÃO DE DISPENSA E NOVA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. Presume-se a unicidade contratual quando a empresa dispensa o empregado e, pouco dias depois, forja nova contratação do mesmo com a finalidade de tornar inexigíveis as verbas relativas ao período do contrato anterior ao distrato simulado, uma vez que com a despedida teria início a contagem do prazo da prescrição bienal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE. O fato de a testemunha ouvida não ter trabalhado por todo o período com a reclamante, não impede que o juiz, com base nela e/ou em outros meios de prova, forme a convicção de que o trabalho extraordinário tenha ocorrido durante toda a vigência do contrato de trabalho. Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-I do c. TST. 2) DANO MORAL. PROVA. Inexistindo prova de que a irregularidade cometida pelo empregador tenha efetivamente acarretado prejuízos de ordem íntima para o empregado, não se lhe podendo presumir sequer da narrativa do fato constitutivo, afigura-se descabida a pretensão de pagamento de indenização por dano moral.
(TRT-1 - RO: 639003120095010052 RJ , Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 03/07/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 10-07-2013) -
O fato da reclamante ter voltado a trabalhar(sem registro) mesmo recebendo o seguro desemprego, pode gerar algum problema para a mesma, quando afirmar-mos isso judicialmente?
A própria empresa, falava para ir trabalhando sem registro, até finalizar com a quinta parcela, e após este último recebimento, ela seria registrada novamente.
Mas com esta artimanha da empresa, já teriam se passado mais de 100 dias desde a data da demissão e a nova contratação.
Quais as consequencias a reclamante pode encontrar neste processo, devido a este fato? -
Em tese a situação tipifica crime. Salvo engano estelionato.
Mas cansei de ver isso passar batido uma vez que o empregador concorre para o crime.
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