1. cimerio Membro Pleno

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    Corre um inventário, que já está em fase final, em que um dos herdeiros faleceu deixando bens, dívidas e cônjuge e filhos todos maiores, capazes e concordes. Estou negociando este último inventário.
    Pergunto, o melhor caminho é de fato o inventário extrajudicial?
    Devo concluir este inventário e depois fazer uma sobrepartilha (dos bens do primeiro inventário) ou aguardar a finalização do primeiro inventário?
    Processualmente, devo logo após abertura do inventário, peticionar no outro inventário informando o falecimento do herdeiro e pleiteando a inclusão de seus herdeiros e cônjuge? Digo, há alguma formalidade maior nesta peça?
    Houve adiantamento da legítima para alguns herdeiros em vida, ocorrida informalmente, mas que não é motivo de disputas. Devo proceder a colação destes bens ou seria motivo de tributação desnecessária?
    Por fim há um empréstimo consignado em nome do de cujus, penso em ingressar judicialmente pleiteando redução ou extinção (sei que é exagero) fundamentando no "rebus sic stantibus" pelo evento morte, sendo o espólio, o autor. O que acham?
    Atte.
  2. souzaadvocacia Membro Pleno

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    Bom, na minha humilde opinião, penso que deverás primeiramente apresentar pedido de substituição de parte, requerendo a habilitação dos representados. Neste ponto, entendo que a viúva não participará (art. 1851 e ss do CC).

    Por outro lado, não vejo objeção quando a tramitação de inventários paralelos, isto porque com a representação, a viúva somente terá direito na herança se for casado pelo regime da comunhão universal com o de cujus, da separação obrigatória ou se no da comunhão parcial, houver o de cujus deixados bens particulares (art, 1829 do CC).

    Quanto ao aditamento de bens, se já houve a transferência, inclusive a escrituração e registro com a anuência de todos, entendo desnecessário. Agora se só houve a transferência de forma verbal e os demais herdeiros estão concordes, na prática, eu sempre consto o total de sua quota parte, entretanto, não os recebe ou se o adiantamento fora em bens, já destino tal bem no formal de partilha.

    Por fim, quanto ao empréstimo consignado, primeiramente, entendo prudente verificar no contrato se há alguma contratação obrigatória de seguro, pois, quanto a pretensão da ação, a herança responde pelas dividas do de cujus (art. 1997 do CC).

    Por mais que complexa, o que demandaria um estudo mais aprofundado, espero que eu possa ter no mínimo lhe ajudado.
  3. cimerio Membro Pleno

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    Perfeito Dr. Agradeço pela ajuda.
    Concordo com o Dr. no tocante a substituição processual naquele inventário. Todavia, entendo que deverá a viúva participar, seja como meeira no caso de comunhão unviersal (1.854 cc) ou como herdeira no caso de comunhão parcial (1.829, I).
    Com relação a colação, explico: a aquisição do bem se deu diretamente em nome do herdeiro, o que por si só não caracteriza um adiantamento formal da legítima. Por outro lado, o bem equivale a aproximadamente aquilo que seria a sua quota parte. O problema é que ele é alvo de execuções, o que poderá recair os bens do espólio e alcançar o direito dos outros herdeiros. Por esta razão penso em declarar a ocorrência do adiantamento da legítima deste bem de forma a excluí-lo da partilha e assim resguardar o seu bem (que é a sua única casa e morada, logo bem de família) e o dos outros herdeiros.
    Abs.
    Obs. A minha primeira pergunta para a cliente foi o regime do casamento o que ainda não foi esclarecido e como ainda não tive acesso aos documentos não sei afirmar.
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