1. Advmartins Membro Pleno

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    Bom dia nobres, estou com uma séria dúvida quanto a competência de uma usucapião judicial.

    A propriedade a ser usucapida confronta com uma reserva indígena a qual é de responsabilidade da FUNAI, ou seja, pertence a União.

    Encontrei várias correntes doutrinárias, onde algumas atestam ser de competência Federal outras Estaduais.

    Minha preocupação recai sobre as custas processuais, bem como a questão do tempo perdido caso o juízo escolhido se declare incompetente, não quero cometer o erro de ingressar com ação fora do juízo competente.
    Perguntas:
    1ª: O fato da propriedade rural confrontar com terras da União seria a competência da Justiça Federal?
    2ª: Caso ingresse com a ação na justiça comum e o juízo se declare incompetente, seria remetido os autos a Justiça Federal?
    3ª: Como funciona a questão de custas processuais nesse caso na Justiça Federal?
    Desde já agradeço pela atenção e colaboração de todos.
    Cordialmente!
    Wesley Bida Martins.
  2. freitas Membro Pleno

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    Não sei, mas é bom você analisar o parágrafo único do art. 191 da CF/88, "in verbis"

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  3. Advmartins Membro Pleno

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    Desculpe-me Dr. Freitas, talvez eu não tenha me expressado o suficiente, minha dúvida não recai sobre o que é a usucapião, e sim a competência de distribuição desta.

    Uma vez que o supracitado artigo de nossa Carta Magna esclarece sobre a usucapião especial.
  4. freitas Membro Pleno

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    O que diz o Registro ? Se o Juízo Federal se declarar incompetente ele remete para Justiça Estadual.
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