1. Roni Muniz Em análise

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    Brasil
    Direito Subjetivo a Nomeação !!!
    Vejamos:

    Aquele aprovado em concurso público fora do número de vagas possui o que nós chamamos no direito de Expectativa de Direito e os que estão dentro do número de vagas o STF tem sumulado "Direito Adquirido ou Líquido e Certo" podendo caso a Administração Pública não nomeie, que seja conferido através do Remédio Constitucional Mandado de Segurança.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO: DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Candidatos aprovados em concurso público e classificados além do número de vagas originalmente previsto no edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo de sua validade. Conseqüência: direito subjetivo à nomeação, durante o lapso assinalado no respectivo edital, caso se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato. 2. Ato omissivo consistente na não-nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Alegação insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o administrador que, em razão do término da eficácia jurídica do concurso, não mais detém autorização legal para a efetivação do ato requerido. 3. Mandado de Segurança impetrado após decorridos cento e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei 1533/51, artigo 18). Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." ​


    Gostaria de saber se tenho algum direito de que diz este texto, sobre um concurso público no qual fui aprovado em cadastro de reserva, no qual as convocações pararam já há muitos meses e todos sabem que tem vagas para as pessoas que passaram. Trata-se do concurso da CAIXA ECONÔMICA, onde o que se vê na maioria das agências é um atendimento precário por falta de funionários.



    Se tenho algum direito, gostaria de saber qual e o que devo fazer.



    Grato.



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