Senhores, bom dia.
Estou diante de um inventário com muitos detalhes.
Primeiro uma pergunta não exatamente sobre o tema.
No caso de haver processo sobre bem do de cujus, é necessário a abertura do inventário e a nomeação da inventariante para a substituição processual ou basta mera petição nos autos daquele processo informando o falecimento juntando-se a certidão de óbito e pedindo a substituição?
No caso não há herdeiros menores ou incapazes. As partes são concordes.
Com relação ao inventário, a documentação dos imóveis não está totalmente regularizada, pois onde consta apenas um lote há construções etc. Sendo os herdeiros pessoas de pouco poder aquisitivo, qual o caminho a seguir e alternativas? As respostas servem tanto para o inventário judicial quanto extrajudicial?
Caso seja regularizada toda a documentação dos imóveis, tal situação elevará o valor da causa. Neste caso, deverá ser feito inventário e não arrolamento.
Atte.
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