1. Arlete Comissão Especial de Assuntos Indígenas - CEAI/OAB

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    Olá colegas, boa tarde!


    Acho este artigo um tanto confuso...


    Gostaria de maiores esclarecimentos sobre o inciso I do artigo 11 da CLT.


    Ele reza que o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, prescreve:

    "I - em 05 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato"


    Como assim????

    Alguém poderia me ajudar?




    Cordialmente,
  2. Fernando Zimmermann Administrador

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    É realmente confuso, porém a interpretação é a seguinte: a pessoa deve propor ação em até 2 anos após a demissão; nesse processo poderá ser discutido tudo o que ocorreu nos 5 anos anteriores à propositura.

    Exemplo: demitido em junho/2010.
    Propõe ação em maio/2012.
    Nesse caso, pode-se discutir tudo o que ocorreu até maio/2007. Tudo o que ocorreu antes dessa data já estará impedido de ser discutido, ante a prescrição.

    É a chamada regra dos "2 anos para frente, 5 para trás".
    Léia Sena curtiu isso.
  3. Arlete Comissão Especial de Assuntos Indígenas - CEAI/OAB

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    Muito obrigada pelo esclarecimento Fernando!


    Atenciosamente,
  4. A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Arlete

    Boa Noite

    Apenas para um contato com a colega, gostaria de endossar a orientação de nosso amigo Fernando e colocando assim apenas a informação de que quanto mais rápido for proposta a ação, maior será o prazo para discussão dos direitos ou seja se a demissão for em 2010 e a ação for proposta em 2010, o prazo para discussão será a partir de 2005.
    Pelo menos é assim que temos encontrado procedimentos aqui em São Paulo.

    Um abraço

    DECIO GUERREIRO
  5. Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    É que na verdade o lapso bienal é um prazo de decadência. Infeliz legislação que passa por cima da doutrina.


    Cordialmente,
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