1. M.Cunha Em análise

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    Olá a todos.

    Gostaria de apresentar aos participantes desse fórum algumas dúvidas e vou tentar apresenta-las de forma clara e objetiva para lhes poupar tempo:

    1ª ) A ausência do “registro competente” determinado pelo Parágrafo Único do Artigo 463 do NCC implica em nulidade do contrato preliminar?

    2ª ) O ato de receber uma correspondência com uma proposta de contrato pode ser chamado de um ato jurídico? (Não falo de Negócio Jurídico e sim de Ato)

    3ª ) Após assinado pelo destinatário qual o valor como prova do “Aviso de Recebimento” (AR) fornecido pelos correios e qual o prazo decadencial para questionar as informações constantes nesse documento (anular) caso elas tenham sido grafadas com dolo e não correspondam à verdade? (Quais os artigos no NCC?)

    Fico imaginando que com base no Artigo 185 do NCC o prazo ou seria de quatro anos, nos termos do Artigo 178, inciso II ou seria de dois anos nos termos do Artigo 179.

    Agradeço a atenção.
  2. M.Cunha Em análise

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    Ninguém pode me orientar? :unsure:
  3. Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Prezado M. Cunha.

    Fazendo uma abordagem do que sugere, e pela ordem:

    1- Há entendimento no sentido de que o parágrafo único do artigo 463 do CC deva ser interpretado como fator de eficácia perante terceiros (Jornada STJ 30). Portanto, a ausência do registro não deve implicar sua nulidade em face dos contratantes.

    2- Quanto ao ato de receber uma correspondência com tratativas contratuais deve ser entendido como o meio pelo qual acontece um ato jurídico. A conseqüência desta ação (receber uma correspondência) implica em “tomar conhecimento de algo”, e isso não é ato jurídico em si, mas ação que leva a uma conseqüência jurídica, em razão do conteúdo do que se passa a conhecer. Particularmente, entendo que essa ação, por si só, não resulta num ato jurídico. Muito menos num negócio jurídico.

    3- Seria interessante desmembrarmos a questão analisando duas situações: a primeira, no sentido de se questionar o valor probatório do AR. O aviso de recebimento, por si só não faz prova do conteúdo da correspondência, a menos que seja solicitado o AR na própria carta. Se for assim, faz prova de que houve a ciência que poderá surtir os efeitos jurídicos pretendidos, e conforme o conteúdo e a relação jurídica que envolve as partes, pode comprometê-las. A segunda situação é quanto à veracidade das informações, e nesse aspecto, se houve dolo e sem correspondência com a verdade, creio que seja ato nulo de pleno direito, aplicando-se o dispositivo do artigo 169 do CC.

    Saudações.
  4. M.Cunha Em análise

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    Prezado Taveira, obrigado pela atenção e pela resposta.

    Entendi. Obrigado.

    Sim, acho que entendi.

    Mas, se me permite avançar e tiver a bondade de analisar comigo a questão; e se no caso a correspondência contiver uma proposta com a dispensa de aceitação expressa por parte do proponente (Art. 432 do NCC); sendo que no caso o destinatário tivesse a obrigação legal ou contratual de responder e que, não respondendo ou não tomando nenhuma atitude o contrato se celebrasse com o silencio?

    Como exemplo de pessoa que seria obrigada a responder podemos tomar um fornecedor de serviços que é obrigado pelo CDC a informar devidamente aos consumidores, principalmente quando o proponente em questão já for um de seus clientes.

    Isso é que não entendo muito bem. Tudo bem que a ação de receber não é um ato jurídico, mas o ato de assinar o recibo não é?

    O ato de receber e assinar o recibo, no qual consta o conteúdo da correspondência, não é um ato jurídico? Não faz o Judiciário o mesmo (ou algo muito semelhante) quando envia uma citação ou intimação pelos correios?

    Após assinar o recibo (AR) e ver que o conteúdo do envelope não corresponde ao declarado no recibo que assinou, não seria correto o signatário tentar anular tal documento?

    Não entendi esse final. "a menos que seja solicitado o AR na própria carta"?
    Como, se a carta está dentro do envelope? Ou você desejou dizer: a menos que o conteúdo seja declarado no próprio recibo?

    A pessoa ao assinar um recibo que o carteiro lhe apresenta não está juridicamente reconhecendo que recebeu a correspondencia com o conteúdo declarado nesse recibo?

    Não seria o correto que tal pessoa, caso descubra que o conteúdo declarado não corresponde à verdade, tente anular tal recibo?

    Sim.

    O Artigo 169 do NCC fala de negócio jurídico nulo (os indicados no art. 166 do NCC?), entretanto, a parte que fala dos defeitos do negócio jurídico informa que o erro ou ignorancia, o dolo e a coação não tornam um negócio jurídico nulo e sim anulável dentro de um espaço de tempo.

    Não seria isso e o prazo não seria de quatro anos, nos termos do art 178 do NCC, combinado com o art 185 do mesmo código?

    Novamente agradeço pela responta e pela paciência em ensinar.
  5. Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Prezado.

    Raciocinemos juntos:

    - quanto à proposta: "e se no caso a correspondência contiver uma proposta com a dispensa de aceitação expressa por parte do proponente (Art. 432 do NCC); sendo que no caso o destinatário tivesse a obrigação legal ou contratual de responder e que, não respondendo ou não tomando nenhuma atitude o contrato se celebrasse com o silencio?"

    Não vejo no que poderia auxiliar nesse aspecto, uma vez que podemos nos limitar à eficácia do meio empregado para a manifestação da vontade que obriga a parte.

  6. Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    como vc faz para inserir QUOTE?
  7. M.Cunha Em análise

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    Obrigado pelas orientações, Taveira.

    Também não estou conseguindo inserir QUOTE hoje. Visualizei e tinha dado certo, depois fiz correções e quando visualizei novamente o texto tinha ficado como o seu.

    Vou improvisar destacando o seu texto em negrito.

    "Raciocinemos juntos:

    - quanto à proposta: "e se no caso a correspondência contiver uma proposta com a dispensa de aceitação expressa por parte do proponente (Art. 432 do NCC); sendo que no caso o destinatário tivesse a obrigação legal ou contratual de responder e que, não respondendo ou não tomando nenhuma atitude o contrato se celebrasse com o silencio?"

    Não vejo no que poderia auxiliar nesse aspecto, uma vez que podemos nos limitar à eficácia do meio empregado para a manifestação da vontade que obriga a parte."


    Entendo.

    "Veja a definição de ato jurídico: "os fatos jurídicos que resultam de ações humanas, que derivam de um comportamento do agente, que decorrem da vontade do homem, denominam-se, genericamente, atos jurídicos.

    Então você está certo: a entrega da correspondência é um ato jurídico, e este ato vai gerar um efeito jurídico entre as partes."


    Certo.

    "Mas minhas considerações são importantes quanto ao AR. Se você leva uma correspondência ao correio, o AR apenas vai afirmar que a correspondência foi entregue ao destinatário. Mas não prova o conteúdo.

    Portanto, se você recebeu uma correspondência e assinou um recibo, isso não faz prova plena, ou seja, não faz prova absoluta do conteúdo. Portanto, passível de questionamento juridicial, vingando a anulação ou desfazimento do ato.

    E não há como negar o conteúdo, se o AR se retringe à entrega de envelope. No AR, pelo que eu saiba, não relata o conteúdo do mesmo."


    Discordo.

    Mas você não está errado, rsss... É que você no último parágrafo demonstra não saber que no AR o destinatário pode, se desejar, preencher um espaço chamado "Declaração de Conteúdo". Esse espaço fica abaixo do local onde se preenche o nome e o endereço do destinatário. O destinatário ao receber a correspondência assina logo abaixo dessa declaração.

    Sendo assim, nesse caso, creio que a situação é diferente e que o AR faz prova plena.

    Agora, caso o destinatário constate que o conteúdo real do envelope não corresponde ao declarado no AR, então ele, se lhe interessar, deve pleitear a anulação de tal ato jurídico. Nesse caso imagino que o prazo para tal anulação seria decadencial de 4 anos.

    Deve tentar anular o AR.

    Concorda?

    "E digo mais, os Correios não possuem (me corrijam se estou enganado) fé pública. Portanto, se o conteúdo é de suma imporância, faça pelo Cartório, através de notificação registrada."

    Acho que realmente não tem fé pública, mas sei que o Judiciário costuma fazer citações por carta registrada com AR (com declaração de conteúdo).

    Mas a sua orientação é boa.

    "Eu quis dizer artigo 169 do CC mesmo. Se estamos falando sobre o negócio por conta de confirmação levada a efeito pelo correio, e se estamos diante de um negócio jurídico nulo, uma vez que eivado dos vícios que maculam sua validade, não haverá prescrição."

    Acho que entendi; mas a questão é que como há declaração de conteúdo no AR não se trata de nulo e sim de anulável não é mesmo?

    Pensando bem, de qualquer forma creio que se trata de anulável e não de nulo. O problema é que se fosse AR sem declaração de conteúdo o autor ficaria sem meios de provar a entrega da proposta e por conseguinte a aceitação pelo tácita.

    "Bem... me desculpe se não fui claro. Confesso que estou tendo um pouco de dificuldade em manejar neste forum."

    Foi claro o suficiente. Também estou tendo dificuldades. rsss
    Agradecido.
  8. Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Taveira e M.Cunha,

    Para inserir o QUOTE basta clicar no botão "citar" localizado na mensagem que gostaria de fazer remissão.

    Após, basta digitar sua mensagem normalmente e enviá-la, que a citação aparecerá, como essa que escrevo.

    Abraços,
  9. Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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  10. Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    apanhando....

    vejamos:
  11. Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    .. Prezado... devo ter limitações mais próximas do que imaginava. Não localizei na mensagem que gostaria de fazer remissão, o tal botão "citar".
    Portanto, ainda insuficientes as orientações:

    Para inserir o QUOTE basta clicar no botão "citar" localizado na mensagem que gostaria de fazer remissão.

    Saudações.
  12. Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Taveira,

    O botão a que faço referência é este:



    Basta clicá-lo que abrirá a página de mensagens com o texto já em QUOTE.

    De outro lado, caso queira fazer manualmente, o código é o seguinte:

    Código:
    [QUOTE]mensagem[/QUOTE]
    Que resultará em:

    Abraços,
  13. M.Cunha Em análise

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    Saudações Dr. Fernando.

    Consegui fazer o QUOTE novamente. Ontem, não sei porque, não deu certo.
    E pelo que se nota era para o texto do Taveira ter aparecido com os QUOTES, já que o código, pelo que vemos, foi usado corretamente.

    No mais, o Dr. poderia participar de nosso diálogo?
  14. Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações M.Cunha e Taveira,

    Ok, M.Cunha, tentarei esboçar alguns comentários. A primeira quetsão já foi respondida com maestria pelo Taveira, a ausência de registro afeta o conhecimento erga omnes, se for o caso, mantendo incólume a validade inter partes.

    Existe uma séria discussão sobre a existência de uma efetiva diferença entre ato e negócio jurídico. De modo a deixar esse debate de lado, tratarei segundo a definição do artigo 81 do Código Civil, "todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos".

    Uma carta contendo uma proposta de contrato é um ato lícito. Dependendo do conteúdo, pode pretender adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

    Não importa se feita oralmente, por escrito na presença aceitante ou sem a presença dele (como no caso da proposta via carta), trata-se de modalidade de formação dos contratos, prevista no art. 427 e ss. do Código Civil. Assim, tranquilamente que a proposta de contrato via carta é ato jurídico, sem sombra de dúvida.


    A obrigação do carteiro é efetuar a entrega da correspondência, e de quem recebe, conferir se o conteúdo declardo corresponde ao que efetivamente recebeu, antes de assinar.

    Aquele que declara que recebeu X, mas na verdade, não percebendo, recebeu Y, fica em situação idêntica à daquele que pagou mas não pediu recibo: não tem como provar o que alega.

    Imagine um caso prático: você diz que não recebeu, mas a outra parte mostra o comprovante de recebimento, com a sua assinatura; e rubricado pelo carteiro, servidor público, que goza de fé pública (juris tantum) no exercício de suas atribuições legais. A não ser que você tenha uma prova cabal a seu favor, fica muito fácil prever quem sairá vencedor na lide.

    Como no processo o que conta é a prova, e se uma das partes tem uma prova muito forte (comprovante de entrega, com a sua assinatura), a não ser que você tenha filmado o ato, demonstrando que houve má-fé, fica quase impossível desconstituir o ato.

    Abraços,
  15. M.Cunha Em análise

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    Saudações, Dr. Fernando.
    Realmente.

    Entendi perfeitamente.

    Em tese seria isso mesmo, entretanto o carteiro não fica aguardando que a pessoa abra o envelope, confira e depois assine o recibo.

    Concordo plenamente; mas como na prática ninguém faz um carteiro aguardar que se confira tudo o que consta no AR antes de assina-lo é que perguntei sobre o prazo decadencial (Se é que existe prazo decadencial).

    A observação do que realmente acontece é que me levou a perguntar sobre o prazo decadencial para se anular o recibo assinado por erro (ou dolo da outra parte).

    Mas supondo que haja provas testemunhais de que o envelope não continha o que se declarou no AR qual seria o prazo para tentar anular tal documento?

    Seria realmente de 4 anos, nos termos do Art. 178, inciso II do NCC?
    Ou seria de 2 anos nos termos do Art. 179 do mesmo código?

    Isso para mim é importante saber para a rapidez processual, pois se há decadência muitos argumentos e recursos protelatórios podem ser evitados (Não consigo ver aplicabilidade do Art. 166 do NCC, o que excluiria a prescrição e a decadência).
  16. M.Cunha Em análise

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    Up!
    Ainda aguardando.
  17. M.Cunha Em análise

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    Ainda aguardando ultimos esclarecimentos.
  18. Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações M. Cunha,

    Não é caso de aplicação do artigo 166 do Código Civil. Não há que se falar em ato nulo, mas sim anulável.

    O que se pretende anular não é a proposta de contrato, mas sim a declaração errônea (art. 138) de conteúdo manifestada ao carteiro, que aproveitou ao proponente.

    Desta forma, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial é de 4 anos.

    Abraços,
  19. M.Cunha Em análise

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    Saudações e Obrigado, Dr. Fernando.
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