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    Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma e concluiu que, para a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, é desnecessária a comprovação da interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça.

    Nos embargos, a empresa Weatherford Indústria e Comércio Ltda demonstrou a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma – que considerou necessária a juntada de certidão comprobatória da interposição de agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário – e da Segunda Turma – que entendeu que tal procedimento é desnecessário.

    Para Humberto Martins, o acórdão proferido pela Segunda Turma deve prevalecer por flexibilizar o requisito de admissibilidade com o fundamento de que seria de difícil operacionalização exigir, na formação do instrumento, a certidão ou cópia protocolada do agravo de instrumento do despacho denegatório.

    Segundo o relator, a exigência de tal peça cria um requisito de inadmissibilidade inexistente em lei e restringe o direito fundamental ao amplo acesso jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. “Tal obrigatoriedade não está prevista em lei”, ressaltou o ministro em seu voto.

    Assim, a verificação de interposição do recurso extraordinário deve ser feita quando da análise do próprio recurso especial, ocasião em que se poderá aplicar, se for o caso, a Súmula 126 do STJ, que determina que “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-los, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”, concluiu o relator.

    Com esse entendimento, a Seção reformou decisão da Primeira Turma e determinou a subida do recurso especial que havia sido negado por ausência de interposição de agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso extraordinário.

    Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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