Caro colegas,
Refletindo sobre os crimes contra o patrimônio, e, em especial sobre o furto, imaginei a seguinte hipótese:
Caso eu trabalhe em um órgão governamental que regule o mercado, e em virtude disso, possuo um conhecimento privilegiado sobre determinado fato no mercado. Um indivíduo que conhece esta circunstância e querendo se apropriar desta informação, furta meu notebook (apesar de me cercar com os devidos cuidados) com o intúito de obter a informação para tirar proveito do conhecimento, e deste fato consiga obter um lucro de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no mercado. Qual seria a tipificação mais adequada?
Não cheguei a uma resposta segura por encontrar algumas dificuldades e por minha própria limitação jurídica :) ...
- A primeira e mais importante dificuldade. Não tenho qualquer conhecimento sobre crimes financeiros, então não sei esta conduta se adequa a algum tipo específico.
- Partindo do objeto. O dolo do agente não seria apropiar-se do objeto "Notebook", mas sim da informação que este possui. O tipo que, ao meu ver, mais se aproxima seria o "bom e velho" furto do CP. Porém, 1 a 4 anos para um crime que possui uma consequencia tão grande quanto este, acredito que seja muito pouco, pois até poderia-se cogitar uma suspensão do processo.
- O objeto em si, não possui um valor econômico direto. Por exemplo: Se eu me apropriar de uma programa de computador que vale R$ 500.000,00, o programa em si possui um valor. Ou por exemplo, minha empresa desenvolve um procedimento que economiza R$ 30.000,00/mês, este bem intangível possui um valor intrínseco. Agora no exemplo acima, saber que determinada empresa vai muito bem ou muito mal, em si não possui valor direto.
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Direito autoral não é um assunto que costumo estudar, mas é interessante.
Quanto ao seu questionamento, vale a pena transcrever um trecho de um artigo, por Suzana J. de Oliveira Carmo[sup](1)[/sup], sobre furto de bens intelectuais:
"É interessante anotar que, para os efeitos legais os direitos intelectuais são considerados bens móveis; estamos, portanto, falando em síntese do delito de 'furto', onde a conduta tipificada se expressa como: 'subtração de coisa alheia móvel, com o escopo de dela se apoderar, definitivamente, em proveito próprio ou de outrem', e nesta mesma ordem, encontra-se também os bens intelectuais. Razão pela qual, nossa tese neste trabalho aponta ser esta a verdadeira conduta típica. Vê-se que a usurpação da propriedade intelectual é um gênero que abrange inúmeras espécies, ou melhor, o agente delitivo utiliza-se das mais variadas formas e mecanismos, para que haja sua manifestação. Noutras palavras, a conduta se exterioriza por diferentes modos de execução, porém, em todos eles é dolosa, sempre há uma vontade livre e consciente determinada a alcançar deliberado fim; pode ainda, ser variável quanto ao grau de sua apropriação. Enfim, pode o referido furto ser variável quanto aos parâmetros quantitativos, abranger seu objeto de modo total ou parcial, mas, nem por isto, atinge com menor lesividade e importância o bem patrimonial contido no acervo de outrem.
(...)
Contudo, mesmo ante a constatação de que a criação inventiva é um privilégio adstrito somente há alguns de nós, o fato de não sermos a par destes, senhorio destas mesmas qualidades, não é sob qualquer aspecto elemento ou evento autorizante, tampouco, permissivo à prática de um delito. E, desta forma, qualquer que seja a modalidade: contrafação ou plágio, o furto de bem autoral ou intelectual, não minimiza a gravidade da conduta, não abre ao sujeito ativo qualquer excludente, também não o isenta do desprezo social. Com previsão legal integral - Lei 9.610/98 - Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Daí porque, toda e qualquer conduta empreendida com o objetivo de usurpação, deve ir de encontro à tipificação descrita no delito de furto, conseqüentemente, deve sofrer seu agente as sanções e os rigores da lei" (Grifos originais)
1 - Direito Autoral: uma explanação sobre o furto de bens intelectuais. Texto na íntegra disponível em (http://jusvi.com/artigos/41430 - acessado em 18/03/2011)
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