Olá amigos.
Nunca atuei na esfera penal, portanto desculpem a pergunta.
Eu um processo que teve início através de uma ameça telefonica, e a vitima elaborou o boletim de ocorrência por ameaça, posteriormente representou e agora após ser ouvida a testemunha da vítima e também o réu (autor das ameaças) que foi ouvido por carta precatória onde negou-se a pagar duas cestas básicas, que foram propostas.
Agoa foi marcada uma audiencia na comarca da vitima.
Audiencia para suspenção do processo com base no artigo 89 da lei 9099/95. Vale lembrar que esta audiencia esta marcada para a comarca da vítima que fica ha 600KM da comarca do réu.
A pergunta é:
o Réu será obrigado a comparecer nesta audiencia, mesmo morando ha 600 km de distancia? ou poderá ser representado por seu advogado?
A Vítima e sua testemunha, precisam comparecer nesta audiencia?
E quais as consequencias desta audiencia de suspenção do processo?
att.
CGS
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Prezado colega, boa tarde.
Uma vez que esta audiência é para beneficiar o réu, seria interessante o seu comparecimento, entretanto poderá ser representado pelo seu procurador.
Veja isto:
J-PI - Habeas Corpus HC 201100010046850 PI (TJ-PI)
Data de publicação: 21/10/2011
Ementa: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇAO. SUSPENSAO CONDICIONAL DOPROCESSO NAO APRECIADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DE DESIGNAÇAO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA APRECIAÇAO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 89 , DA LEI 9.099 /95. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, art. 89 da Lei 9.099 /95.2. Verifica-se que a proposta de suspensãocondicional do processo foi feita pelo Ministério Público na denúncia de fls. 14 /17 e, consoante fls. 31 , foi aceita pela defesa do acusado em todos os seus termos. 3. Dessa forma, o não comparecimento do paciente à audiência de instrução não é motivo idôneo a justificar a não apreciação da proposta de suspensão condicionaldo processo, mormente porque a defesa do acusado compareceu a referidaaudiência, aceitou a proposta de suspensão e protestou que fosse oportunizada a realização de nova audiência para oferta da proposta do benefício previsto no art. 89 , da Lei 9.099 , conforme termo de audiência de fls. 31/32, e, ainda, apresentou declaração (fls. 47) justificando a ausência do paciente.4. Ordem Concedida, para determinar a apreciação do pedido de suspensão condicional do processo.
Cordialmente. -
Imagino que se ele não aceitou a transação penal também não aceitará a suspensão do processo, assim, sendo audiência apenas para a suspensão, não haverá necessidade de seu comparecimento. Mas deverá comparecer na AIJ para ser interrogado e apresentar suas testemunhas de defesa.
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Olá,
eu acho que a análise deve ser casuística. Essa semana mesmo peguei um processo onde aconteceu isso, o réu não compareceu à audiência especial designada especialmente p/ o oferecimento da benesse do art. 89... como estou estagiando para a juíza (sou advogada e faço a pós da escola da magistratura do rj) ela me deu o processo p/ fazer a sentença... eu não dei o benefício da suspensão do processo, até pq, nesse processo, já havia sido decretada a revelia, ele não foi encontrado em nenhum endereço. cá entre nós, ele foi burro, pq tinha a FAC limpa e foi crime de furto... ai fugiu... se ferrou kkk...
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