Caros, é possível apresentação de réplica em resposta à manifestação da parte contrária sobre embargos declaratórios?
Grato desde já
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Vide resposta (destaque de https://duduhvanin.jusbrasil.com.br)
Réplica no código de processo civil de 2015
É o oferecimento pelo autor de ação de defesa contra contestação do réu.
A primeira disposição, ventilado no Artigo 350 do CPC, refere-se à contestação em que se opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quando o réu reconhecer o fato em que se fundou a ação.
A segunda disposição, traz a oportunidade de o autor se manifestar em réplica está disposta no Artigo 351 e 352 do CPC, posto que alegado pelo réu qualquer das matérias de ordem preliminar enumeradas no Artigo 337 do CPC.
VIDE TAMBÉM:
DJGO 02/02/2012 - Pág. 526 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
PARTE EMBARGANTE, FICA INTIMADA PARA APRESENTAR RéPLICA à IMPUGNAçãO DOS EMBARGOS à EXECUçãO NO...AUTOS NR. : 305 NATUREZA : EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE : CESAR AUGUSTO ESPINOLA DA COSTA REIS.
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ou
AINDA:
TJ-PR - Apelação Cível AC 3367059 PR 0336705-9 (TJ-PR)
Data de publicação: 10/10/2006
Ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS DE 1993 e 1994 - ESTADO DO PARANÁ. 1. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO, NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO, NÃO INCORRE EM VÍCIO PROCESSUAL E NULIDADE DE ATOS POSTERIORES - ART. 740 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO. 2. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - 30 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA - ART. 16 , INCISO III , DA LEI 6.830 /80. 3. DIANTE DE DÚVIDA SOBRE A DATA DE INTIMAÇÃO NO A.R., DEVE-SE CONSIDERAR A DATA DE DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 4. PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DA DEVEDORA DEPOIS DE 5 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 219 , § 5º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. (a) Na execução fiscal, os embargos devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora e não da juntada do mandado ou AR aos autos, nos termos do art. 16 , inciso III , da Lei 6.830 /80 ( Lei de Execução Fiscal ). (b) "Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento. Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado." Resp 510.802/SP.
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A sua resposta se encontra no §2° do art.1023 do CPC. O nome que a pessoa vai dar para a manifestação não influi muito, mas a parte adversa é chamada a se manifestar sobre os embargos, principalmente quando existe possibilidade de modificação da decisão em função do deferimento do pedido.
Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
Prezado Rodrigo, caso você esteja se referindo aos embargos opostos com relação à sentença proferida no âmbito cível os colegas acima estão com razão. Como você postou a dúvida aqui no debate sobre a área penal o remeto ao artigo 382 do CPP.
Lá não é feita a mesma menção do artigo 1.023, par. 2º do CPC, ou seja, não se abre vista ao embargado para se manifestar. Até se poderia argumentar sobre a aplicação do artigo 3º do CPP por analogia, mas na prática isso não ocorre. Sendo assim não existe réplica nos embargos de declaração de sentença penal. E o correto não é a denominação embargos de declaração. No penal utiliza-se a expressão declaração de sentença.
Caso se interesse mais pela área penal leia meus artigos postados aqui no site ou na minha página no Face chamada Advocacia André Pereira.
Sucesso! -
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