Imaginem um cenário onde todas as leis relacionadas ao matrimônio/união
estável fossem extintas (ou alguém quisesse propor essas alterações
amanhã) - quais seriam os "complicadores" pra tanto? E onde (que leis)
precisariam ser alteradas/revogadas?
Vou dar alguns exemplos (pra ser mais claro, pra quem não entendeu - alguns entre inúmeros):
no art. 9º. do Código Civil é previsto que os nascimentos, casamentos e
óbitos serão registrados em registro público. Com a "proposta" do
tópico sendo colocada em prática a redação seria "alterada" para somente
"nascimentos e óbitos".
O art. 10. prevê que "far-se-á averbação em registro público"
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade
conjugal; (esse texto seria retirado, bem como tudo que consta nos arts. 1511 até 1582);
O art. 12. prevê:
A nova redação seria:
E assim vai... é impossível?
Em suma, seria um cenário (ou país - Brasil) onde a união entre duas
pessoas não tem validade alguma (mas apenas isso, a união e direitos
como direito à herança por ser cônjuge, pensão, etc.).
Mais cômodo o Legislador desta utópica norma fazer o de praxe: "Revogam-se as disposições em contrário" - aí ele transfere esse árduo trabalho de procurar que normas contrárias seriam essas aos operadores do Direito...
Questão teorica interessante... embora o tema penso ser contrário as decisões atuais de manutenção da familia, da relação conjugal, do vínculo contratual decorrênte dessa união (que tende a independer do sexo dos envolvidos, porém há que respeitar o modelo monogâmico), tal pretensão ao ser concretizada, deverá alteral em sua totalidade o sistema legal codificado, exigindo a elaboração de um novo código, para que a sistematização não fique prejudicada, dependendo de interpretações por parte de agentes não legislantes.
Nesse sentido, tive a oportunidade de ser aluno do prof. dr. Carlos Branco de Morais, uma autoridade internacional em direito legislativo, quem tiver interessado em aprofundar sobre o tema, seja profissional da área, ou estudante, ou colecionador... etc... indico a obra: Manual de LegísticaCritérios científicos e técnicos para legislar melhorde Carlos Blanco de Morais Edição/reimpressão: 2007Páginas: 690Editor: VerboISBN: 9789722226325
SinopseA presente obra procura reintroduzir, numa perspectiva científica, técnica e praxiológica, a temática da Legística Material e Formal na ordem jurídica portuguesa, em sintonia com as reformas operadas nos últimos quinze anos pelos países de referência na OCDE e, mais recentemente, pelo «Better Regulation Action Plan» da União Europeia e o novíssimo programa «Legislar Melhor» adoptado pelo Governo Português em 2006.
Fico com o questionamento da Dra. Maria Oliveira Costa. Qual o objetivo desta alteração?
O casamento como qualquer outro contrato visa resguardar direitos e deveres inerentes a qualquer sociedade. Já com contrato é difícil, imagina sem!. Seria o caos.
Um professor de faculdade sempre dizia que antes do casamento é “meu bem, meu bem”depois é “meus bens meus bens”
Não só a CF e Código Civil, mas
até o Penal também teria que ser modificado, pois faz atribuição aos
cônjuges.
Bom, o objetivo desta alteração seria imaginar uma sociedade (utópica)
onde não haveria vínculo algum entre duas pessoas, apenas entre aquelas
do mesmo sangue. Quando falei em "complicador" seria em alterar algum
artigo aí que faz menção aos cônjuges e haver alguma dúvida sobre como
ficaria o mesmo daqui pra frente. Por exemplo, o CC prevê (art. 1596)
que os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação. E que os concebidos
na constância do casamento são aqueles que:
Sobre os incisos III, IV e V, que são os
que interessam:
Se as pessoas não pudessem se casar (e a relação entre elas não tivesse validade alguma do ponto de vista legal), como ficariam esses casos? Se acrescentaria que é preciso autorização do doador, no inciso III?
O art. 1.611 prevê que: "O filho havido fora do casamento, reconhecido
por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro."
Como esse aí ficaria? Seria simplesmente revogado, então?
Ah e tem mais um que esqueci, o Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815). É, ficaria complicado mesmo...
Mas teria suas vantagens, pelo menos não teríamos uma indústria de transferência de renda como acontece hoje...
Bom... nesta sociedade "comunista" (risos) estariam revogados os §§ 1° ao 6°, do artigo 7° do Decreto-Lei n° 4.657/1942, atualmente denominada Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (LID), que tratam do conflito de leis (naiocnais e estrangeiras) no espaço, acerca do casamento.
Por isso
que as pessoas hoje se divorciam cada vez mais... e ainda há aqueles que
pensam que se livram casando com "separação total de bens", o problema é
que não deixam de pagar pensão depois...