1. Oli Pereira Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Boa noite,

    Sou advogada iniciante e gostaria de pedir, se possível, orientação dos colegas com uma dúvida com relação a uma execução (JEC/RJ).

    Trata-se de um processo de consumidor em que a empresa não cumpriu a sentença, e por isso foi multada. Não se manifestou, e agora que o BACEN já foi oficiado, impetrou embargos de execução alegando que a multa é muito alta e pedindo para diminuí-la. Os embargos foram recebidos e abriu prazo para manifestação do exequente (meu cliente). Qual seria a peça cabível? É necessário recolher custas? Até agora não precisei recolhê-las, pois o processo tramita no JEC.

    Ademais, gostaria de confirmar que a ré está discutindo o valor da multa intempestivamente. Quero dizer, ainda que multa não faça coisa julgada, entendo que o momento de discutir valores já precluiu, quando o juiz abriu prazo para o réu se manifestar sobre o descumprimento de sentença, alegado e comprovado por mim nos autos.

    Agradeço muito pela ajuda.
  2. Maria N. S. Membro Pleno

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    Boa tarde, Dr.
    Fui sucumbente em Embargos à Execução interposto pelo fiador em ação de execução de título executivo extrajudicial.

    O art. 85 parágrafo 13 diz que a sucumbencia será acrescida ao débito principal. Isso significa que a verba de sucumbencia nos embargos deve ser transferida à execução (autos principais)?

    Se sim, isso pode ocorrer tão logo o processo volte do TJ ou apenas no cumprimento de sentença?
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