Boa tarde prezados colegas.
Milito há pouco mais de 1 ano na justiça do trabalho e me ocorreu a seguinte situação:
Entrei com uma reclamação trabalhista e perdi em 1a instância. Entrei com recurso ordinário e ganhei na 2a instância. A parte contrária interpôs embargos de declaração e requereu efeitos infringentes aos embargos. Ocorre que, eu não fui intimado para oferecer contrarrazões e o relator já marcou data para o julgamento do embargos.
Já li que o STJ entende que só é possível dar efeitos infringentes aos embargos se a outra parte tiver oportunidade para oferecer contrarrazões.
Minha dúvida:
Da decisão da turma que julga os embargos com efeitos infringentes cabe recurso de revista?
Desde já agradeço a atenção dos amigos.
Cordialmente,
João Cardoso.
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