1. João Cardoso Membro Pleno

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    Masculino
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    Rio de Janeiro
    Boa tarde prezados colegas.
    Milito há pouco mais de 1 ano na justiça do trabalho e me ocorreu a seguinte situação:
    Entrei com uma reclamação trabalhista e perdi em 1a instância. Entrei com recurso ordinário e ganhei na 2a instância. A parte contrária interpôs embargos de declaração e requereu efeitos infringentes aos embargos. Ocorre que, eu não fui intimado para oferecer contrarrazões e o relator já marcou data para o julgamento do embargos.
    Já li que o STJ entende que só é possível dar efeitos infringentes aos embargos se a outra parte tiver oportunidade para oferecer contrarrazões.
    Minha dúvida:
    Da decisão da turma que julga os embargos com efeitos infringentes cabe recurso de revista?
    Desde já agradeço a atenção dos amigos.
    Cordialmente,
    João Cardoso.
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