1. Sou contador de uma empresa de confecções, teve uma funcionária que próximo ao termino do contrato de experiênica, conseguiu entar em beneficio no INSS.
    Motivo alegado: strees isso aconteceu 05/04/2004. A partir de amanhã 24/03/2005 ela estará de alta. Minha dúvida é:

    1 - Posso demiti-la, a partir de amanhã sem problemas para a empresa?

    2 - Ela tem estabilidade? O motivo alegado para o auxilio foi strees, esgotamento, coisa que não foi ocasionada pelo trabalho, pois ela trabalhou pouco mais de 30 dias.

    Atenciosamente


    Renilson Quadra e Silva
  2. Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Renilson,




    Não posso te precisar o tempo de estabilidade que a referida funcionaria tem, mas com certeza ela tem estabilidade.Aconselho a esperar um pouco enquanto vc obtenha o tempo correto,sob pena de ter que indenizá-la.Vou fazer uma pesquisa nesse feriado e volto a te responder.


    Mario Emerenciano
  3. Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Renilson,


    Leia isso:

    artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

    Exame médico demissional que atesta aptidão do empregado. Concessão pelo INSS de auxílio-doença-acidentário após a rescisão. Persistência da enfermidade. Dispensa nula. Encontra-se a empresa impossibilitada de demitir empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho que se equipara ao acidente para todos os efeitos (artigo 20, I e II, da mesma Lei), e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida a estabilidade, porquanto, no momento da dispensa o contrato laboral se encontrava suspenso. Se tratasse de acidente típico o trabalhador estaria afastado do trabalho e somente poderia ser demitido doze meses após, conforme artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Mas o afastamento, nos casos da doença profissional ou do trabalho não é importante para fixação esse direito, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde. (TRT 2ª R. – RO 36251 – (20030212299) – 10ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 20.05.2003)JLBPS.118


    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL – Afastamento em auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado – Demonstrado que a doença que acometeu a autora não teve origem nas suas condições de trabalho, descaracterizada está a ocorrência de doença profissional e, por conseguinte, não há que se cogitar da estabilidade provisória do art. 118 da Lei n8.213/91

    Espero ter te ajudado


    Mario Emerenciano
  4. cloroc Visitante

    Caro colega,

    Em nosso humilde entendimento, o empregado(a) que durante o contrato de experiência, afasta-se por motivo de doença ou acidente de trabalho, tem seu contrato de experiência interrompido.
    Ao retornar ao trabalho, recomeça a contagem do período de experiência interrompido, considerando os dias que faltavam para o término do contrato de experiência no dia do afastamento.
    Em razão do exposto, inferimos que não há o que se falar em estabilidade no período de experiência por se tratar de contrato por prazo determinado.

    Veja Jurisprudência nesse sentido:

    "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R - TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr.)"

    Esperamos ter colaborado.

    Cloroc
  5. Caro colega,

    Conforme afirmou o colega Cloroc o afastamento do empregado do trabalho è considerado interrupção do referido contrato, sendo que os primeiros quinze dias, s.m.j., são computados para todos os efeitos, inclusive para avaliar a possibilidade de rescisão. Observe que a CLT ao regular o contrato de experiência fala em 90 dias e não tres meses, o que dá diferença, portanto observe a contagem. Se a demissão se der antes de completar 90 dias a empresa deverá pagar indenização para a empregada demitida; caso venha a ser excedido este prazo de 90 dias o contrato automaticamente passará a vigorar como por tempo indeterminado.
    Ressalto ainda que segundo o magistário de Sergio Pinto Martins, in Direito do Trabalho, pag. 303, até seis meses de auxílio doença, mesmoque de forma ininterrupta é caso de (sic) interrupção do contrato de trabalho e portanto, conta-se o referido prazo para todos os efeitos.
    Estou com um caso em que o cliente acidentou-se faltando 15 dias para expirar o prazo do contrato de experiência e após o retorno do benefício previdenciário ficou a disposição do empregador por mais 13 dias, diante disto pergunto: Se meu raciocínio acima exposto estiver correto o referido empregado é estável???

    Espero ter ajudado os colegas e aguardo retorno a minha indagação.



    Alexsandro Oliveira
  6. Ely Visitante

    Não vislumbro a mencionada estabilidade neste tipo de contrato por tempo determinado.
  7. Guest Visitante

    Colega Ely,

    mesmo na hipótese em que o contrato tenha se prorrogado?
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