1. Wilson Humberto Silveira Membro Pleno

    Mensagens:
    18
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Boa tarde a todos,

    Prezados,

    Um cliente nos procurou para dar entrada em sua aposentadoria por idade ( 60 anos ) , com contribuições como CLT e CI , através de carnes . Foi verificado no sistema da Previdência que não constam as contribuições de 9 anos, 1970 a 1979, em que o cliente trabalhou como CLT. O mesmo apresentou o relatório do INSS que comprova o vinculo como CLT neste período. Verificamos que a empresa foi baixada em 03/2001.Acredito que a empresa não tenha recolhido as contribuições neste período, isso poderia indeferir o pedido de aposentadoria ?

    Caso seja negado,poderá ser caracterizado como apropriação indébita previdenciária e solicitar danos morais ?

    Gostaria de saber como proceder neste caso..
  2. Milton Levy de Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    629
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Dr.Wilson Humberto Silveira;

    No caso em tela há de se observar que o seu cliente (o empregado/trabalhador) NÃO FAZ PARTE DA RECEITA.

    Portanto não pode/ia fiscalizar se estavam sendo (ou não) repassadas a previdência.

    Insista na petição de aposentadoria (via judicial) alertando sobre a apropriação indevida
    :
    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
  3. Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Vide, o disposto pelo Artigo n° 34 da Lei n° 8.213 / 1991 nas suas diversas redações, no caso !!!
  4. Milton Levy de Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    629
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
Tópicos Similares: Empresa que
Empresa terá que indenizar metalúrgico por acidente em obra sem sinalização
Atraso em voo por embarque de cadeirante não exclui responsabilidade de empresa aérea
Perdi um processo por danos morais. Quero abrir uma empresa, posso?
Demanda em face de empresa que tenha representação no Brasil
Ação no estado da empresa e não no estado do consumidor/ cheques sustados responsabilidade do banco