Prezados , bom dia!!
Tenho a seguinte dúvida sobre o enquadramento da atividade de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia no anexo III ou VI do SIMPLES NACIONAL.
Um cliente que irá exercer a atividade de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia, no qual desenvolverá desenhos ligados a projetos de engenharia , porém não tem formação acadêmica ligada a área de engenharia ou arquitetura , a mesma é formada em Administração com especialização em marketing.
A receita de serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia é classificada no Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que tal atividade não se caracterize como exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, caso contrario estará enquadrada no anexo VI, do Simples Nacional.
Algum colega poderia me ajudar nesta questão , pois o ideal seria enquadra-la no anexo III, porem preciso de um embasamento legal, para evitar qualquer problema futuro com o Fisco.
Obrigado.
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