Boa noite,
Venho através deste tópico trazer aos amigos uma situação ocorrida em uma execução do Juizado Especial.
Uma execução de titulo extrajudicial foi extinta por inexistência de bens penhoráveis e na decisão, o Magistrado consignou que o exequente poderia solicitar uma certidão de crédito com fundamento no Enunciado 75 do Fonaje. Prontamente o exequente solicitou sua certidão, porém, apresentou sua planilha atualizada do débito, emitindo-se assim uma certidão de crédito atualizada (de acordo com o exequente), que foi posteriormente executada (após 10 meses). A par dessas informações, indago aos colegas:
1 - Poderia o Magistrado determinar a emissão de uma certidão de crédito "para futura execução", quando o Enunciado 75 trata de TÍTULOS JUDICIAIS? ( Outro Enunciado, nº 76, destaca a possibilidade de emissão de "certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito");
2 - A execução deste "novo título" (certidão de crédito) não estaria prescrito, já que a Sumula 150 do STF diz que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."?
3 - O novo título (Certidão de crédito) emitido pela Secretaria do Fórum poderia ser emitida com base em planilha de cálculo elaborada pelo exequente? (já verifiquei uma grande divergência da atualização do débito).
Senhores, em se tratando de Juizados Especiais aqui na minha região (MG), fico preocupado, já que numa eventual improcedência dos embargos de execução, dificilmente consegue-se virar a decisão em Recurso inominado, pois é muito comum decisões sem nexo algum e sem fundamentos. Sem dizer que até lá o devedor pode perder o bem penhorado em uma adjudicação e etc, pois nunca vi darem efeito suspensivo em recurso inominado aqui na Turma Recursal de minha região.
Enfim, não é nada fácil defender os interesses de nossos clientes levando "canetadas" desta espécie, com a sumariedade dos Juizados Especiais.
Peço a opinião dos colegas, bem como aguardo relatos de casos similares.
Obrigado.
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