ERRO NAS CONTAS DE LUZ: O DIREITO A DEVOLUÇÃO
O Tribunal de Contas da União e a própria Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) detectaram que os consumidores brasileiros, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica (empresa), pagaram em suas contas de energia elétrica valores maiores que os devidos.
O consumidor, nos períodos de 2.002 a 2.009 , pagou R$ 7 bilhões a mais do que deveria às distribuidoras de energia elétrica (ao todo são 63 distribuidoras em todo o Brasil, como por exemplo, a CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz), em decorrência de um erro no método de apuração do reajuste tarifário.
A seguir, entenda como aconteceu o erro que levou os consumidores a pagarem um valor indevido em suas contas de luz:
01) O consumidor paga na conta de energia elétrica 11 (onze) tipos de contribuições, as quais possuem diversas finalidades, por exemplo, financiar a compra de óleo combustível imprescindível para abastecer o programa Luz para Todos (que visa levar a eletricidade ao meio rural).
02) Nos reajustes tarifários anuais da conta de luz, olhava-se a demanda passada (n.º de contribuintes do ano anterior) e se desprezava o seu crescimento (n.º de novos consumidores do ano atual), de forma que os encargos (de contribuições) deixavam de ser divididos também entre os novos contribuintes, que cresciam de um ano para o outro.
03) O cálculo era feito da seguinte forma: dividindo-se o que deve ser arrecadado no ano atual pelas concessionárias pelo total de consumidores do ano anterior, calculava-se o quanto aquelas deveriam cobrar de cada consumidor, sem se considerar o aumento de contribuintes em relação ao ano anterior (para se dividir os encargos com mais consumidores).
04) Assim, os consumidores pagavam mais que o devido, pois não havia a divisão dos encargos com os “novos” consumidores, e o que estes “novos” consumidores pagavam, a título de encargos, as concessionárias embolsavam, pois sobrava (não era repassado ao governo para o pagamento das mencionadas contribuições).
Não obstante o erro já comprovado, não haverá devolução do indevidamente pago de forma voluntária, sob a desculpa de que a medida provocaria instabilidade regulatória no setor elétrico, segundo a Aneel. Assim, o consumidor para conseguir o seu direito de ser ressarcido terá que acionar a Justiça, inclusive para receber o dobro do que indevidamente pagou (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Ulysses Bueno de Oliveira Júnior
__________________________________________________________________________________
Advogado em Direito Empresarial e Civil; MBA em Gestão Pública pela Universidade Federal de Uberlândia (em curso); Pós-graduado pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil); e Pós-Graduado pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); www.buenodeoliveira.com.br; Twitter: http://twitter.com/DireitoBrasil
Tópicos Similares: Erro Nas
As Prerrogativas Do Advogado Nas Dependências Do Centros De Detenção | ||
Videoconferência: Apenas Interrogatório E Alegações Finais Anteriores À Lei N. 11.900 Devem Ser Anul | ||
Laboratório é condenado a indenizar paciente por erro em resultado de exame de HIV | ||
Erro no negócio jurídico. Comprador perde o imóvel para o Banco | ||
ERRO JUDICIAL DE CARÁTER MATEMÁTICO PREJUDICANDO GRUPO DE APOSENTADOS |