1. TANCREDO FERREIRA DA COSTA Membro Pleno

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    Boa tarde prezados Doutores, gostaria, gentilmente da opinião de todos sobre o seguinte caso:
    No procedimento ordinário, após a réplica, o juiz mandou que as partes especificassem provas e sinalizassem sobre a possibilidade de acordo para que assim fosse designada audiência de conciliação. Temos uma tutela antecipada a nosso favor, mas mesmo assim viabilizei a possibilidade de um acordo. Ocorre que a parte pediu um prazo suplementar de 15 dias para repassar o nosso interesse de acordo ao setor responsável, que foi prontamente deferido pelo juiz. Ultrapassados os 15 dias desde a publicação da concessão do prazo, nada foi acoplado aos autos. Estou na dúvida se devo peticionar ao juízo, ou devo aguardar já que temos uma tutela antecipada a nosso favor. Agradeço a atenção de todos!
    Atenciosamente,
    F&B
  2. pjstramosk Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Caro FB,

    Se possuem uma tutela antecipada (art. 273 do CPC), isso indica que o magistrado entendeu pela "quase certeza" da procedência dos seus pedidos, uma vez que é isso que diferencia a cautelar incidental da antecipação da tutela.

    Logo, pelo que tudo indica, a pretensão de seu cliente será alcançada na sentença.

    Por isso, tenho que de nada adianta aguardar o Juiz se "tocar" do transcurso do prazo. Peticione pelo prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas ou com o julgamento da lide.

    Nos mantenha informados.
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