1. lypao2006@hotmail.com Membro Pleno

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    Boa noite.


    A súmula 244 do TST, em seu item III, asseverava que não se aplicava estabilidade provisória à gestante quando o contrato de trabalho era de experiência.

    No entanto, desde 28 de setembro de 2012, está em vigor uma alteração neste item III da súmula 244, garantindo a aplicação de estabilidade provisória à gestante nos contratos por tempo determinado.


    Eis a dúvida:


    Em um fato que aconteceu antes da alteração de entendimento do TST (quando se aplicava o entendimento de que não se aplicava estabilidade provisória à gestante em contratos de experiência), mas que somente foi reclamado na justiça do trabalho agora, em 2013, após a mudança de entendimento, deve-se aplicar o entendimento antigo ou o novo?

    Alguém possui uma resposta fundamentada?



    Desde já agradeço,



    Neo...
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  2. Roberto César Membro Pleno

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    Boa noite, Neofitolegis,

    Nesse caso, o entendimento é no sentido de que as alterações jurisprudenciais podem ser aplicadas a casos pretéritos por conta da não obediência ao princípio do 'tempus regit actum' aplicável às legislações, o que afronta a segurança jurídica, mas, a modulação dos efeitos, p. ex., é privativa do STF nas ADi's e ADPF's:

    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Na interpretação jurisprudencial, diversamente do que ocorre com a legislação, não vige o princípio "o tempo rege o ato" (tempus regit actum), ou seja, é possível julgar fatos passados com base em mais recente posicionamento do TST sobre a questão em debate. No que se refere à legislação, há o princípio da irretroatividade, segundo o qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores. Entretanto, assim como no princípio "tempus regit actum", a jurisprudência não se submete a tal restrição. Por isso, as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST se aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000977-65.2011.5.03.0044 RO. Rel.: Juíza Convocada Taísa Maria M. de Lima. DEJT 05/11/2012 P.157).
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  3. gustavocastro Membro Pleno

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    Acerca do tema sei pouco, mas estou começando a acreditar que um dia, vai poder tudo.

    Olhe essa matéria.

    Link
    TST dá estabilidade a trabalhadora que ficou grávida no aviso-prévio
  4. Roberto César Membro Pleno

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    Verdade, Gustavo! Isso gera enorme insegurança jurídica, pois, estão tramitando várias ações de grávidas na época do contrato determinado.
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  5. verquietini Membro Pleno

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    Bom dia caros colegas

    Apenas para complementar o que o Dr. R. Cesar ponderou, não é nem mesmo questão de aplicação da Súmula, mas sim de aplicação da Constituição.

    A Súmula não pode criar ou modificar o Direito, mas na verdade apenas interpretá-lo. (sabemos que nem sempre esse princípio é verdadeiro, mas é o que deveria ser).

    O que o TST fez ao modificar o entendimento contido na Súmula 244, III, foi apenas corrigir uma falha histórica de interpretação constitucional.

    O preceito normativo principiológico e legal sempre existiu, pois estão contidos na interpretação do art. 7º, XVIII, da CF/88; e art. 10, II, "b", do ADCT.

    Por isso, caso tenha uma empregaga que foi demitida grávida em período de experiência e sua pretensão ainda não estiver prescrita, pode entrar com a ação que conseguirá uma indenização.

    Por fim, a insegurança jurídica foi criado por que editou a antiga Súmula 244, III, do TST, e não por que a corrigiu agora.

    E ainda o princício da segurança jurídica deve ceder espaço ao super princípio da dignidade da pessoa humana.

    Abraço a todos

    Wagner
  6. fmbaldo Editores

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    Prezados, não é tão simples assim a resposta.

    O próprio TST não tem entendimento firmado sobre o momento da aplicação da súmula. Ouvi isso da boca de um Ministro de lá.

    Ainda, existe um Rext no STF com repercussão geral sobre o tema.

    Muita gente escreveu sobre o tema, em especial o Prof. Estevão Mellet (um artigo de 2005 na RT) questionando como seriam aplicadas as modificações das Súmulas nos Tribunais.

    Quanto a estabilidade da gestante no aviso prévio não é surpresa nenhuma, tendo em vista que o aviso incorpora "para todos os efeitos" o contrato e tempo de trabalho.
  7. Cjardim Membro Pleno

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    Colegas,

    a matéria é semelhante à estabilidade do empregado que sofre acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, durante o contrato de experiência.

    Divergindo um pouco sobre as opiniões, me atrevo a fazer outra colocação: creio que não é o caso de aplicação ou não aplicação da súmula, e não se trata de direito intertemporal. Súmula não é lei, e sim uma reiteração de interpretações da própria lei. Portanto, imagino, vá acontecer como já aconteceu, v.g., com a base de cálculo do adicional de insalubridade. Quando a matéria cair no Judiciário, vai ser interpretada de acordo com a jurisprudência majoritária ou pacífica, o que, por consequência, vai fazer com que os empregadores passem a respeitar também tal situação, e... voi la, está consolidada a matéria :rolleyes:

    Acho que é por aí...

    []s
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  8. gustavocastro Membro Pleno

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    Pelo seu ponto de vista, sim, mas o senhor não acredita que isso gera insegurança? Não consigo imaginar que a autora concebeu o filho durante o período do aviso prévio, de boa-fé, só para assegurar a relação de trabalho.

    Eu, na qualidade de empregador não contrataria mulher em idade de ter filhos, ou que não os tenha. O direito do trabalho é muito importante, mas em certos casos a justiça força demais.
  9. Cjardim Membro Pleno

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    Gustavo,
    até acho que gera sim, certa insegurança. Mas veja você, que, NESSE CASO ESPECÍFICO, você mesmo deu a resposta: "não consigo imaginar que a autora concebeu o filho durante o período do aviso prévio só para assegurar a relação de trabalho". É óbvio (ao menos em 99,999% dos casos) que a trabalhadora não irá conceber um filho só para ver assegurada a estabilidade por curto período. Seria estupidez sem tamanho. Mas, SE acontecer de ter concebido um filho, terá a estabilidade como proteção contra a despedida (o que não protege da despedida por justa causa).

    Já a sua outra ideia, se demonstrada, gerará direito à reparação de danos morais, pela conduta absolutamente discriminatória.

    []s
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  10. gustavocastro Membro Pleno

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    Só tenho isso a dizer: Prove a conduta discriminatória.
  11. Cjardim Membro Pleno

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    Pode ser difícil, mas não é impossível... E, de qualquer forma, não estou tentando provar nada contra você, só estamos debatendo o direito :lol: ... E o que eu falei é como o direito é hoje interpretado, ou seja, diante da prova de que você deixa de contratar mulheres só porque estão em idade de procriação ou sem filhos, a jurisprudência entende haver conduta discriminatória e condena ao pagamento de danos morais. Esta é só uma das inúmeras situações de conduta discriminatória passíveis de reparação de danos...

    []s
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  12. Alberto_tt Membro Pleno

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    Concordo com Cjardim e principalmente com o Wagner que afirma que o TST corrigiu uma falha histórica de interpretação constitucional. Ao longo de 10 anos já entrei com várias reclamações pedindo a estabilidade para gestante, mesmo com vários colegas dizendo que não dava em nada e juízes obrigando a reclamada a oferecer alguma coisa para não prejudicar a reclamante pela "imperícia" do advogado (isso mesmo, tive que ouvir cada coisa), finalmente o TST abriu os olhos e corrigiu essa falha histórica.
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  13. gustavocastro Membro Pleno

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    Cjardim, estava apenas brincando. O assunto rendeu bastante. : ]
  14. Cjardim Membro Pleno

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    Tranquilo Gustavo, o que vale é o debate ;)

    []s
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