1. otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Saudações,

    Um funcionário que martela seu polegar na empresa (acidente do trabalho), tem sua CAT com 15 dias de afastamento (Medico Hospital), recebe sua alta médica no 15º dia de afastamento pelo Medico da Empresa (Medico do Trabalho), contrariando a determinação da empresa de voltar ao trabalho o funcionário protocola no INSS um pedido de auxilio doença, o medico do INSS atesta sua incapacidade por 70 dias.
    Mediante a denuncia de seus colegas de trabalho, a empresa descobre que desde seu primeiro dia de afastamento o funcionário trabalhava numa outra empresa como Moto Taxista, e para averiguar consegue fotografar o funcionário trabalhando, fato que caracteriza a existência de fraude contra o INSS.

    Constatada a fraude, e a má fé do empregado contra o empregador, o empregado ainda goza do seu direito a estabilidade por um ano?

    Gostaria da opinião dos colegas.
  2. Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Entendo que este incorreu em justa causa, por prática de crime. Inclusive, deve-se utilizar-se de da notitia criminis na delegacia da Polícia Civil Federal para apuração do ilícito penal.


    Att.,
  3. Léia Sena Membro Pleno

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    Quando se fala em Justa causa eu sempre oriento o seguinte:

    Construção de provas contundentes já que o empregador deve provar o alegado. Procure ver os documentos. Em meu dia-dia costumo receber ligações solicitando parecer sobre Justa Causa, quando peço para ver os documentos ou ouvir as possíveis testemunhas, vejo que não é bem assim.

    Feito um juízo do assunto, peço que a demissão seja mais tranquila possível - evitando constrangimentos.

    Do mais, concordo com o Colega Ribeiro Júnior.
  4. otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Constatada a fraude, cabe ao empregador comunicar de imediato o INSS.

    Caso o empregador resolva demitir o empregado sem justa causa, numa trabalhista, o empregado conseguirá o direito a estabilidade de 1 ano?
  5. Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Acredito que não, haja vista que a fraude irá anular o ato de deferimento do auxílio-doença acidentário. Destarte, não haverá ocorrido o gozo do benefício que gera o direito à estabilidade provisória. Prepare-se para responder uma reclamação trabalhista logo ocorra a dispensa deste empregado. Mas, informo de plano, mantenha toda este "dossiê" contra o funcionário (como fotos, provas testemunhais etc) em mãos para justificar a conduta da empresa.


    Att.,
  6. Amandio Sergio Em análise

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    O procedimento correto é a instauração de inquerito trabalhista para dispensa de empregado em regime estabilitário (art 853 a 855 da CLT). Assim será possível demonstrar e prova tal fraude.

    Amandio Sergio
  7. Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Entendo que o Inquérito para Apuração de Falta Grave será aplicado apenas aos casos em que o funcionário for portador de estabilidade celetista. No caso, é uma estabilidade prevista fora da Consolidação, pelo qual não vislumbro - de acordo com a maioria da doutrina - a utilização deste mecanismo processual.


    Att.,
  8. LucianoDireito Em análise

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    Pode não ter acontecido fraude, pois ele pode ter ficado impossibilitado e exercer a primeira atividade laboral, porém a segunda não. Se ele ficou capaz de praticar outra atividade e impossibilitado de exercer a primeira, entendo não ser fraude. Por favor me corrijam se eu estiver errado.
  9. fmbaldo Editores

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    Concordo com a Dra. Léia. Apenas chamo a atenção para o seguinte. O INSS fez uma perícia médico no empregado antes de conceder o auxílio doença. Essa perícia se sobrepõe a qualquer outra, feita pelo médico do hospital, pronto socorro ou médico do trabalho particular.

    Aconselho cautela na hora de promover a rescisão por justa causa para ela não ser revertida depois pela justiça do trabalho.
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