O artigo 39 do estatuto do servidor público estadual de São Paulo fala da readmissão, nos casos de demissão ou exonerção. No caso de exoneração não está claro se versa somente sobre exoneração de ofício (caso bem específicos) ou se vale para os casos de exoneração a pedido do próprio servidor. Alguem saberia de algum caso concreto ou de alguma norma regulamentadora sobre esse artigo específico?
Da Readmissão Art. 39. Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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§ 1º - A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
Art. 40. A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
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Prezado, para mim está bem claro que é em caso de demissão, uma vez que a lei cita a revisão do processo administrativo e ele só ocorre em processo demissionário e não em exoneração do cargo à pedido do servidor.
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Bom dia Dr.Aldo!
Tem razão, de certa forma está implícita esse entendimento. Porém, no caso de exoneração de ofício , esta não tem carater punitivo , normalmente não é precedida de PAD, ocorre
em casos bem específicos como não aprovação no probatório, servidor que tomou posse e não entrou em exercício ou quando o estado extrapola o gasto com pessoal, mas de forma geral
já entendi que este artigo se encaixa só para casos em que houve PAD.
Estou tentando achar uma brecha no estatuto para o seguinte caso; servidor estadual já estável, passa em outro concurso para outro cargo do estado (mesmo estatuto), exonera no antigo e toma posse/exercício no mesmo dia, sem interregno, porem não está se adaptando e gostaria de retornar ao antigo cargo onde já tinha estabilidade, ele pode solicitar esse retorno? Não é nem caso de naõ aprovação no probatorio, provavelmente não tera esse problam, mas ele realmente é que não está se adaptando ao novo cargo.
Agradeço a atenção!
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Agradeço a participação Dr.Baldo. Acabei chegando a essa mesma conclusão. Estou verificando outros artigos, a transferência , por exemplo, para tentar encaixar nessa situação. Infelizmente no estatuto estadual não existe a figura da recondução, como na 8112/90 do servidor federal.
Obrigado -
Pesquisando, descobri que tramita na Assemb.Legisl. de SP o Projeto de Lei Complementar 73/2011 que cuida justamente deste
assunto, a recondução do servidor estável inabilitado em estágio probatório de novo cargo. Resta saber se o projeto será aprovado. -
antonio2012 disse: ↑Bom dia Dr.Aldo!
Tem razão, de certa forma está implícita esse entendimento. Porém, no caso de exoneração de ofício , esta não tem carater punitivo , normalmente não é precedida de PAD, ocorre
em casos bem específicos como não aprovação no probatório, servidor que tomou posse e não entrou em exercício ou quando o estado extrapola o gasto com pessoal, mas de forma geral
já entendi que este artigo se encaixa só para casos em que houve PAD.
Estou tentando achar uma brecha no estatuto para o seguinte caso; servidor estadual já estável, passa em outro concurso para outro cargo do estado (mesmo estatuto), exonera no antigo e toma posse/exercício no mesmo dia, sem interregno, porem não está se adaptando e gostaria de retornar ao antigo cargo onde já tinha estabilidade, ele pode solicitar esse retorno? Não é nem caso de naõ aprovação no probatorio, provavelmente não tera esse problam, mas ele realmente é que não está se adaptando ao novo cargo.
Agradeço a atenção!
Fausto Baldo disse: ↑Prezado, para mim está bem claro que é em caso de demissão, uma vez que a lei cita a revisão do processo administrativo e ele só ocorre em processo demissionário e não em exoneração do cargo à pedido do servidor.Clique para expandir...Clique para expandir...
OBS: Mas se o arrependimento ocorrer antes da homologação da exoneração do cargo anterior (exemplo no mesmo dia/semana se arrepender), há esperança!
Abraço -
Agradeço a resposta Eliane!
De certa forma concordo com voce, porem os fatos e o cotidiano mostram que esse retorno não seria o caos no serviço público. No final de abril saiu a relação de cargos vagos do poder executivo de SP, todas as secretarias possuem muitos cargos em aberto, de certa forma o retorno ao cargo antigo não seria problema. Além do fato de que se o funcionário era estável, teoricamente desenpenhava a contento sua funções, e tendo em vista o princípio da eficiência, seria razoável ter um funcionário já experiente de volta a um cargo que está vago (teoricamente desfalcando algum órgao/entidade) , não haveria prejuízo ao estado ou ao serviço público. E no cargo novo em que não está se adaptando e consequentemente não desenpenhando tão bem sua funções haveria a oportunidade de chamar novo candidato da lista de excedentes. Além disso, normalmente quando um servidor presta outro concurso , para outro cargo, é para ter uma remuneração melhor, e dificilmente se quer voltar ao cargo antigo, o número de ocorrências desse tipo não seria alto.
Grande abraço!
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