Cristine ajuizou contra Suzana ação para ver declarada a sua titularidade sobre veículo que a ré afirmava pertencer-lhe. Devidamente citada, Suzana ofereceu contestação, juntando documentos que, segundo ela, provavam que o veículo era de sua propriedade, e requereu, ainda, prova testemunhal. O juiz, por meio de decisão interlocutória, manteve a posse do bem com Suzana. No curso do processo, Suzana vendeu o bem a uma colega de trabalho, Carla, sem, no entanto, avisá-la da ação movida por Cristine.
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Verdadeiro?
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Entendo que o momento em que versa a questão é posterior.
Parece-me, pelo texto, "no curso do processo", que , a venda a terceiro foi efetuada após o prazo para agravo da decisão interlocutória.
Intentaria a principio, medida cautelar de ARRESTO, Consoante disposição expressa de Lei, o arresto tem lugar quando o devedor, tenta alienar os bens que possui, ou tenta por seus bens em nome de terceiros. (CPC, art. 813, II, b).
como a maioria das questões , faltam quisitos...mas ...
O que acham? -
Qual seria a resposta dos gabaritos preliminares?
Fiquei na dúvida. -
Eu fiquei em dúvida. Seria um posicionamento jurídico no próprio processo ou também vale fora dele?
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Segundo o Padrão de Resposta da CESPE/OAB:
Carla deve peticionar ao juiz do feito, requerendo a sua sucessão no processo em lugar de Suzana,em conformidade com o art. 42, § 1.º, do CPC, ou, alternativamente, para o caso de a autora não consentirna sucessão processual, deverá Carla requerer o ingresso como assistente de Suzana. Nesse sentido,determina o art. 42, § 2.º, do CPC:“O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou ocedente.”Ainda que já tenha sido proferida a sentença, tal pedido de ingresso no feito é legalmente possível.De fato, o assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de jurisdição, não fazendo a leiqualquer exigência de que seja antes da sentença. Colhe-se da doutrina:“A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente,pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra”.(Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Vol. I, 16 ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).
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