1. Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    629
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Processo Nº 071.01.2004.(000000-0)







    Texto integral da Sentença


    VISTOS, ETC. YXZYXZYXZYXZ, qualificado como autor, moveu a presente ação de nulidade de registro civil em face de YYYYYYYYYYYY, representada por sua mãe, e XXXXXXXXXXXXXXX, assistida por seus pais, qualificadas como rés, alegando que manteve relacionamento amoroso com Nádia durante dois meses. Após a ruptura do relacionamento a requerida XXXXX deu à luz a criança yyyyyyy, pela data coincidente entre sua concepção e o relacionamento mantido com sua mãe, acreditou que era seu pai, reconhecendo-a como tal. Contudo, soube, posteriormente, da infidelidade da segunda requerida, o que o fez crer que a primeira requerida é filha de outro homem. Requereu a procedência da ação (fls. 02/06). As rés foram citadas (fls. 15) e não contestaram a ação (fls. 16). O feito foi saneado (fls. 18). O laudo pericial realizado pelo IMEsp foi juntado às fls. 52/60. As partes manifestaram-se em relação ao laudo pericial e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 63 e 65), no que foram acompanhados pelo Dr. Curador (fls. 66). É o relatório. DECIDO. O processo merece julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do Enunciado nº 11 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, publicados no D.O.J., de 24/11/2006, “nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genéstico torna desnecessário qualquer outro tipo de prova”. Tendo em mente o enunciado supra, a ação é procedente. O autor alega que a primeira requerida não é sua filha, pois, apesar de te-la reconhecido como tal, soube,posteriormente, que a segunda requerida manteve relacionamento sexual com outro homem na mesma época em que com ele se relacionava, também sexualmente. O laudo pericial de fls. 52/60 excluiu, de maneira absoluta, a paternidade do autor em relação à primeira requerida. Como é sabido, em casos de exclusão de paternidade, por qualquer dos sistemas adotados na realização do exame, o resultado corresponde a 100%, ou seja, não há possibilidade alguma do autor ser genitor biológico da primeira requerida. Portanto, é inútil qualquer outra consideração ou aprofundamento acerca do relacionamento ou não entre o autor e a mãe da primeira ré. Se este relacionamento, inclusive sexual, ocorreu ou não, é certo que não foi suficiente para resultar a gravidez da mãe do ré e o seu nascimento. Com certeza, o autor não é o pai biológico da ré, razão pela qual é desnecessária qualquer outra prova, a ser produzida em audiência, a respeito da manutenção ou não de relacionamento sexual entre o suposto pai e a mãe do requerente. Explicando a importância do exame pericial negativo e, diante desse resultado, a desnecessidade de produção de outras provas, Caio Mário da Silva Pereira expõe em sua obra: “... Mas, se o resultado da perícia hematológica for negativo, isto é, pela classificação dos tipos sangüíneos ficar excluída a possibilidade da relação biológica da paternidade, o exame de sangue vale como fator excludente, como aliás decidiu o Tribunal de São Paulo. Quer dizer: não poderá ser admitida a relação jurídica da paternidade em face de concluir a prova científica pela impossibilidade da filiação biológica” (RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E SEUS EFEITOS, Caio Mário da Silva Pereira, 5.ª ed., Ed. Forense, p. 114/115). Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista Forense 149/310. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por YXZYXZYXZYXZ em face de YYYYYYYYYYYY , representada por sua mãe, e XXXXXXXXXXXXXX, assistida por seus pais, para excluir sua paternidade em relação à primeira requerida e determinar a retificação de seu assento de nascimento para excluir o nome do pai e dos avós paternos, passando a menor a chamar-seyxyxyxyxyxyxy. Deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por serem beneficiárias da Assistência Judiciária. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado às rés, no valor correspondente a 70% do previsto na Tabela da OAB, em razão de seu ingresso no feito após o início da fase instrutória. Caso haja recurso, expeça-se certidão de 70% desse valor. Não havendo, expeça-se certidão do valor total arbitrado. P.R.I. Bauru, 13 de dezembro de 2006. xcxcxcxcxcxcx Juíz de Direito.



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