Olá amigos
Estou concluindo um processo no JEC e tenho algumasdúvidas práticas, as quais gostaria de discutir com os nobres colegas:
Estou concluindo uma Ação de Obrigação de Fazer, onde aparte contrária foi impelida, mediante antecipação de tutela, a satisfazer opedido da inicial, no prazo de 15 dias, mediante multa.
Sobreveio a sentença, que tornou definitiva a liminar, condenandoa parte contrária a cumprir com o estabelecido em 15 dias, aplicando-lhe novamulta de igual valor, já que até então a tutela não havia sido satisfeita edeterminando o pagamento do débito, em 15 dias do trânsito em julgado dasentença, mediante o acréscimo de 10% (CPC, 475-J) e independentemente deintimação.
Insatisfeita com a aplicação das multas, a partecontrária recorreu quanto às mesmas e o acórdão do Colégio Recursal houve porbem negar provimento ao recurso, acrescendo, ainda, 20% do valor da condenação,a título de honorários.
Durante o período recursal, apresentamos Execução Provisória“reforçando” a obrigação de fazer, a qual foi satisfeita antes da prolação doacórdão.
Agora o processo retornou ao juízo “a quo”, onde deveremosnos manifestar.
Observo, então, que a parte contrária fora condenadaquanto à obrigação de fazer, aplicação de duas multas, 10% se o pagamento nãoocorrer no prazo estipulado, mais 20% a título de honorários.
Minhas dúvidas são simplórias, mas são dúvidas. É que esta éa finalização do meu primeiro processo no JEC.
A Execução Provisória exigia apenas a Obrigação de Fazer.Pode ela, agora, ser convertida em Execução definitiva para exigir o pagamentodos débitos, ou deveremos promover uma nova execução para exigir referidos pagamentos,ou ainda, executar no principal, fazendo os requerimentos de praxe?
Posso apresentar uma planilha de débitos, ou devo encaminharos autos ao contador judicial (Art. 52, II, L. 9099/95)?
Desde já, obrigado por suas opiniões.
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