Caros,
Meus clientes não recebem a pensão há 14 meses do pai. Ainda, sabe-se que a situação financeira do mesmo teve sensível melhora.
Pergunto: Seriam três ações? A dos 3 últimos meses (rito especial), uma outra (rito ordinário) para executar os outros 11 meses e ainda uma terceira para a revisional?
Grata, desde já, pelos eventuais esclarecimentos!
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Se já você almeja executar, é porque existe um título executivo judicial. Daí, vejo como impertinente a ação revisional(majorar). Se a execução com intuito de coerção pessoal, são as últimas 3 prestações vencidas, a contar do ajuizamento da ação executiva. As demais, seria pelo rito de expropriação de bens. Abraço
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Vitória, discordo do colega Alberto no que diz respeito à revisional. O simples fato de existir execução de alimentos nãao configura impertinência da ação que busca a majoração dos alimentos.
No mais, também concordo que seriam 2 execuções por ritos separados. A menos que você decida abrir mão do rito especial, hipótese em que poderia cumular ambas as execuções pelo rito da expropriação de bens pura e simples.
Boa sorte! -
Cara Vitório, em conformidade com o Dr. Cristiano.
Também considero que se há uma melhora na situação financeira do alimentante, possibilitando que ele custeie uma vida mais digna à seus descendentes, é imprescindível que se busque tais direitos em nome dos alimentados.
Há, porém, uma observação interessante: alguns juízes admitem o processamento das duas vias executivas em um único processo, pelo princípio da economia processual. Eu particularmente sou a favor, mas o juiz aqui da minha Comarca infelizmente não entende assim.
Boa sorte. -
Veja. Minha colocação, com respeito à revisional, diz respeito a aspectos processuais, sobretudo. Acho que fui mal interpretado, se é que, mesmo assim, tenho razão. Bom, se a nossa colega fala que vai executar as parcelas advindas de uma sentença judicial, é consabido que esta importará nas prestações vencidas e vincendas, correto ? De outro turno, salvo melhor juízo, a decisão prolatada em ação revisional de alimentos, na hipótese em sentido de majorar, retroage, salvo engano, a partir do ato citatório. No meu ponto de vista, diante deste conflito, vi como inviável, simultaneamente, as três ações. Assim foi que entendi e vejo como PROCESSUALMENTE impertinente. Buscar a majoração, nada contra. Está na lei, como bem sabemos.
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Vitoria Gloria,
sim, vc deve ingressar com 3 ações
*uma execução pelo 733
*uma execuçção pelo 723
* e uma ação revisional de alimentos
nao sao cumulaveis -
Grata a todos pelos esclarecimentos!!
Vou conversar com a juíza daqui (cidade pequena, só há uma cível pra tudo!!) pra saber o posicionamento dela quanto à cumulação das executivas. Entendi os esclarecimentos do Alberto, quanto à retroatividade. Estou aqui a matutar quanto às possibilidades (ou não)......... -
ops.... digo,
uma execução pelo 733.
uma execuçao pelo 732.
e uma revisional.
sao vejo como cumular as execuçoes pois os ritos sao diferentes, a forma de defesa do reu é diferente...
nao obstante a impossibilidade tecnica, imagine so a confusao. -
Sim, é verdade. Terei que entrar com as três mesmo. A revisional vou entrar depois da sentença da execução da do rito ordinário. O problema é que aqui tudo é demorado........ -
Cara Vitória,
não vejo porque deve esperar para entrar com as três ações.
Ainda que os alimentos vencidos não tenham sido executados, deverá propor a Revisional o mais rápido possível, para as futuras.
Entre com as três de uma só vez e aguarde a decisão da juíza.
É o meu entendimento.
Obs: Aqui em São Paulo, as execuções de alimentos nos ritos do 732 e do 733 são intentadas separadamente.
Espero ter colaborado.
Boa sorte! -
prezados colegas,
Lendo o topico me surgiu a presente duvida de um caso semelhante.
O pai possui duas filhas, sendo que a mais velha é portadora de uma deficiencia fisica e mental.
Acontece que por volta de 5 anos ele nao paga na integralidade a pensão, no mais a filha mais velha completou a maioridade, sendo assim deixou de pagar a pensao desta.
Sendo assim pelo que entendi, devo ingressar com ação de execução pelo rito do 732, para executar os ultimos dois anos, pelo 733 para pagar os ultimos 3 meses sob pena de prisao.
e como nao ficou nada estipulado na ação de alimentos quanto a continuidade do pagamento de pensao alimenticia a filha mais velha e maior, deverei ingressar com a ação revisional no sentido de ser declarada atraves de sentença a necessidade de pagamento de pensao alimenticia enquanto durar a sua necessidade especial?
Obrigado -
vc deve executar as prestações atrasadas (diferenças) na forma dos arts. 732 e/ou 733 do CPC, conforme já discutido aqui.
nao há exoneração automatica dos alimentos com o advento da maioridade. o alimentante deve propor ação exonerátoria caso entenda que o alimentado já nao necessita da verba.
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