1. patnandes Membro Pleno

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    Boa Tarde a todos. Preciso de um auxilio nobres colegas. Trata-se de uma execução de alimentos, onde estou pelo executado. Seus filhos cobram pensão alimenticia desde junho de 2002. Nunca foi pago nada, pois o casal ao se separar ficou combinado que haveria ajuda mútua. Só que agora em 17/12/2013 ele foi citado para pagar em 3 dia sob pena de prisão. Minha dúvida é a seguinte. Quanto tempo pode ser cobrado retroativo. No mais, para apresentação de embargos de devedor, não tenho prazo de 15 dias. Ele foi citado através de precatória e o processo corre em Boituva. Os foruns de SP permitem o protocolo por aqui para encaminhar ao forum de Boituva.
    Meu cliente é pessoa simples e desmpregado e além desse casamento com 4 filhos, já possui outra filha de outro relacionamento.
    Como não atuo nessa área mas preciso ajudá-lo, pois trata-se de pessoa de minha confiança no cuidado de uma casa minha no litoral, irei requerer justiça gratuita, mas estou estudando o caso, pois não entendo bem. Assim, se algum colega puder me auxiliar agradeço muito.
  2. cimerio Membro Pleno

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    Doutora, boa tarde.
    Só é possível a execução de valores a partir da data da ação de alimentos, ou do termo a quo em que estes ficaram estabelecidos.
    A prescrição pode sim ser invocada, no caso sobre os alimentos acima de 05 anos.
    Com relação a prisão, esta só cabe sobre os alimentos dos últimos 03 meses.
    Primeiro, a Dra. deverá se certificar de que não há ou houve qualquer ação seja de divórcio ou alimentos etc, em que o seu cliente tenha participado, pois em caso afirmativo muito provavelmente é ele devedor.
    Diante destes fatos, elabore a sua defesa. Em regra utiliza-se de justificação para explicar os fatos, informando a situação do executado.
    Adianto que se realmente a execução tiver lastro, é quase que impossível evitar a prisão sem que haja pelo menos o pagamento de algumas parcelas.
    Por fim, pode-se de URGENTE, após orientar-se da real situação procurar um acordo com o patrono da parte adversa para quitar o débito e evitar a prisão. Em regra paga-se uma parte do débito e a parte adversa também por meio de justificação, informa o juízo para a suspensão do feito.
    Atte.
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