1. Leticiaptmc Membro Pleno

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    Senhores mas uma vez venho pedir-lhes auxilio. O caso é o seguinte:

    Após um processo de investigação de paternidade que tramitou e 2007, originou-se o dever de alimentar.
    O genitor não pagou os alimentos e uma Execução pelo rito do 733 foi proposta em 2012. Nesta ação foram cobrados os valores referente as três parcelas em atraso no momento da propositura da ação e a parcelas que se venceram no decorrer do processo. Ocorre que por alguma confusão, não sei se do pessoal do cartorio ou do patrono da causa, foram pagos apenas o valor relativo as 03 parcelas em atraso e o patrono por sua vez requereu a extinção do processo devido a satisfação do débito.
    Esse pagamento ocorreu em agosto de 2014.
    A alimentada me procurou, atualmente já com 18 anos, objetivando cobrar os valores remanescentes.
    Neste caso, para cobrar tais valores teria que me valer do rito do 732, certo?
    O genitor não ingressou com ação de exoneração de alimentos. Ainda são devidos os alimentos , mesmo com a filha contando 18 anos. Permitindo neste caso que execute as três ultimas parcelas vencidas e as vincendas pelo 733?

    Desde já agradeço a contribuição dos colegas
  2. Leticiaptmc Membro Pleno

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    Aguardando respostas
  3. Alberto_tt Membro Pleno

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    Boa tarde, a doutora poderá ajuizar a execução pelo rito do art. 732 referente a todos os atrasados.
    Quanto ao fato de ela ter completado 18 anos, vejo dois posicionamentos que os juízes estão adotando, alguns dizem que a obrigação alimentar cessa com a maioridade , que cabe a prole ajuizar nova ação de alimentos caso ela necessite, outros mantem a posição de que é necessário ajuizar a ação de exoneração.
    Mas como a doutora está pela filha, eu no seu caso, ajuizaria 2 execuções, uma pelo 732 e outra pelo 733.
  4. Kélida Cristina Dias Membro Pleno

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    Boa tarde Senhores, quero pedir-lhe orientação de um caso de execução de alimentos em que estou atuando.
    O meu cliente é o executado, para tanto deve parcelas de maio/05 á fev/12 para tanto o menor faz 17 anos o mês que vem e o pai que saber se vai ter que pagar todas as parcelas em atraso ou se correrá a prescrição do artigo 206 parágrafo 2º do CC. A ação foi ajuizada em outubro de 2001.
  5. Adriana Araujo Membro Pleno

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    Não ocorre a prescrição em se tratando de incapazes. Art. 198 CC.
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