Execução de contrato de honorários advocatícios - Dúvida

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Rafael23, 01 de Novembro de 2018.

  1. Rafael23

    Rafael23 Membro Pleno

    Mensagens:
    90
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Nobres colegas,
    Gostaria de saber a opinião de vocês em uma situação que está ocorrendo em um processo meu que está tramitando e estou atuando em causa própria. O processo é de execução de contrato de honorários.
    Quando fui contratado pelo meu cliente, foi estabelecido que o valor dos meus honorários seria de 30% do valor obtido pelo cliente + demais serviços, tais como xerox, correios, multas contratuais, etc.
    No contrato está especificamente falando que o valor de 30% deveria ser pago no dia que o executado recebesse tais valores. Da mesma maneira, no contrato está especificamente falando que os demais serviços seriam pagos quando o processo fosse arquivado.
    Pois bem, o meu cliente recebeu no dia 19/07/2017. Contudo, o processo fora arquivado somente em 10/08/2018, conforme consta nas informações processuais, devido a problemas com o outro autor (que estava sendo representado por outro colega).
    Em 06/01/2018, ajuizei a primeira execução de contrato de honorários. Nesta primeira ação, estava cobrando apenas o percentual de 30% devidamente atualizado desde a data do recebimento dos valores pelo meu ex-cliente. Nesta primeira ação, o executado foi citado (em 25/01/2018) e até já foi realizada uma tentativa de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Todas elas sem êxito. Foi peticionado para que fosse inscrito o nome do executado em órgãos de restrição de crédito (art. 783 § 3º e § 5º, NCPC) e fora deferido.
    Em 28/08/2018, ajuizei a segunda execução de contrato de honorários. Nesta segunda ação estão sendo cobrados justamente os demais serviços. Coloquei na inicial para distribuir por dependência à primeira ação.
    Ocorre que o juiz apensou as duas execuções e suspendeu a primeira execução (que havia distribuído em 06/01/2018), não expediram o ofício de inscrição do nome do executado nos órgãos restritivos de crédito, além de me intimar no segundo processo para explicar porque estava ajuizando duas ações referentes ao mesmo contrato.
    Agora questiono:
    a) Algum colega sabe se existe algum dispositivo legal (e/ou jurisprudência) que possa me dar um norte para que peça para que ambos os processos tramitem de forma concomitante?
    Quaisquer outros questionamentos, estou aberto para respondê-las o mais breve possível.
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