Execução de Contrato ou Cobrança?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Humberto Teles, 08 de Agosto de 2018.

  1. Humberto Teles

    Humberto Teles Membro Pleno

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    Tenho um cliente que possui uma revendedora de veículos. Ele recebe uma parte a vista e possui financiamento próprio. Ele realiza contrato de compra e venda com clausula de reserva de domínio do bem. Existem alguns clientes que entram em inadimplência do contrato. Gostaria de saber o seguinte:
    1. Este contrato deve ser cobrado ou executado?
    2. Posso fazer tal procedimento no juizado especial, tendo em vista que se trata de veículos com valores inferiores a 40 salários mínimos.
    3. Se existir a possibilidade de fazer no Juizado Especial, posso pedir com antecipação de tutela a busca e apreensão do bem, tendo vista que existe esta previsão no contrato? Sem a necessidade de uma ação autônoma de busca e apreensão.
    Grato.
  2. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, vou opinar, tendo em vista que ninguém ainda o fez.

    1) Eu optaria pela ação de cobrança, pois isto evitaria inúmeras discussões que poderiam dar ensejo á procedência de eventuais embargos, como ausência de liquidez etc. É uma questão de opção. Poderia fundamentar esta escolha com exemplos, mas ficaria cansativo neste espaço.
    2) Pode, respeitado o valor, a qualidade do autor, ME, EPP etc. Vide art. 8º da Lei nº 9.099/95.
    3) Há enunciados do Fonaje no sentido de que antecipações dos efeitos da tutela são possíveis em Juizados, mas excepcionalmente. Isso depende muito do juiz. Analise com o cliente se não valeria a pena propor ação na Justiça comum. No mais não vejo motivos para a ação de busca e apreensão. Esta, a busca, pode ocorrer liminarmente se o juiz deferir a antecipação ou ao final como natural decorrência dos pedidos de rescisão do contrato e restituição. Agora, se você optou apenas pela cobrança, sem querer o veículo, o que é possível, nem há que se falar em busca. Dê uma lida nos artigos 521 ss CC.

    É como penso, mas aguardemos mais opiniões.
  3. GuilhermeMikhail

    GuilhermeMikhail Membro Pleno

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    Bom dia.

    Assim como o colega acima, também acho oportuno dar a minha opinião.

    1. Se o contrato contiver a assinatura do devedor e 2 (duas) testemunhas: EXECUÇÃO (art. 784, inciso III, CPC); caso contrário: COBRANÇA;
    2. A revendedora (Pessoa Jurídica) só poderá ser parte reclamante no Juizado Especial Civel se enquadrar como: (I) Microempresa; ou (II) Empresas de Pequeno Porte (art. 8º da Lei n.º 9.099/95); caso contrário deverá ingressar no procedimento comum;
    3. A antecipação de tutela é perfeitamente possível no rito dos Juizados Especiais se a situação se amoldar nos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civic (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), já que não existe óbice com relação a este pedido na Lei n.º 9.099/95. Se o seu pedido de tutela estiver dentro desses requisitos, ela será concedida.

    Abraços!
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