1. Rafael23 Membro Pleno

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    Nobres doutores,
    Estou com um processo de execução de pensão alimentícia atrasada no rito da prisão que está na seguinte situação:
    O devedor de pensão alimentícia fora citado para o pagamento da pensão alimentícia atrasada no dia 19/06/2020 pelo aplicativo Whatsapp em "3 dias, sob pena de prisão(...), conforme consta em despacho inicial", conforme consta em informação no mandado de intimação no processo eletrônico.
    O mandado de intimação do devedor fora juntado nos autos eletrônicos no dia 24/06/2020.
    É de se frisar que a minha cliente (genitora dos menores) já até recebeu mensagens pelo aplicativo Whatsapp do Devedor manifestando expressamente que não só não vai pagar, mas também vai fugir da cidade para não ser preso.
    Agora questiono:
    a) Qual é o termo inicial destes "3 dias, sob pena de prisão(...)"? É o dia da intimação propriamente dita do devedor (dia 19/06/2020) ou o dia da juntada do mandado no processo eletrônico confirmando a intimação do devedor de alimentos (dia 24/06/2020)?
    b) O prazo dos "3 dias" é contado em dias úteis (como os demais prazos do NCPC) ou em dias corridos (incluindo os dias não úteis)?
    Agradeço desde já
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