1. AugustoM Membro Pleno

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    Boa Tarde Caríssimos Colegas.

    A tempos ingressei com uma execução de alimentos, onde após se esgotarem os meios coercitivos, solicitei a juíza que então fosse incluído no polo passivo da ação, para que responda em conjunto ao Genitor, a sua mãe, sendo esta a avó paterna, da qual a genitora da menor sabe que detém condições de arcar com os valores executados, pois possui bens e demais aquisições.

    Contudo, após feita este requerimento, a juíza responsável pelo caso, publicou despacho negando tal requerimento, alegando que "conforme inteligência do art. 1.698 do Código Civil a obrigação alimentar é subsidiária ou complementar entre os genitores e avós, seja paternos ou maternos, mas jamais solidária. Assim, a alimentante ao demandar pode escolher contra quem irá propor a ação de alimentos, a fim de obter provimento jurisdicional declaratório do direito aos alimentos bem como o quanto a ser prestado, sem perder de vista o binômio necessidade-possibilidade.Nesse espeque, reputo imprescindível a formação de titulo executivo individual para cada devedor de alimentos que se pretenda atingir através de processos de conhecimento distintos. Dessa forma, resta inviável imputar obrigação estabelecida contra o ora alimentante, e já em fase de execução, à sua genitora, sob pena de grave violação ao princípio do devido processo legal".

    Aos meus estudos, vejo que é cabível a inclusão da avó paterna ao polo passivo, sendo responsabilidade destes em caso de não cumprimento da execução por parte do genitor da criança.

    Mas gostaria de uma opinião dos colegas sobre o aludido tema, haja vista que a discussão deste irá auxiliar diversos outros profissionais.

    Sendo assim, agradeço imensamente as opiniões, e espero que o presente tópico seja apreciado por muitos e que auxiliam os mesmos.

    Atenciosamente,
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