Prezados Colegas, se puderem me ajudar, agradeço. A Fazenda Nacional (INSS) executou meu cliente por uma divida de INSS. O juiz de 1 grau sentenciou a prescrição. Em grau de recurso o TRF2 confirmou a prescrição e o processo foi suspenso até ano que vem pelo art. 40 da LEF. Agora que surge minha dúvida, a situação do meu cliente não se enquadra no art. 40 da LEF. Alguém tem alguma dica para dar?
Obrigado
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