Prezados, boa tarde!
Tenho um processo no JEC, e na audiência de conciliação o réu não compareceu, pois bem, o juiz condenou o mesmo em revelia quanto ao dano material e o lucros cessante, porém, indeferiu o meu pedido de danos morais.
No decorrer do prazo de 10 dias, somente Eu recorri (Recurso Inominado) para rever, SOMENTE, a questão dos danos morais que foi julgado improcedente.
O juiz recebeu o meu recurso (R. Inom.) somente no efeito devolutivo, conforme a regra do art…… da Lei 9.099/95, e intimou a parte contrária para contrarrazoar.
Pois bem, como no JEC existe a possibilidade de executar provisoriamente a sentença, assim eu fiz, somente, quanto ao valor já condenado, danos morais e lucro cessante, obviamente, porém, o juiz em seu despacho disse que não há perigo na demora, pois a Ré tem condições financeira para quitar a divida e há recurso pendente.
A minha pergunta é a seguinte: Existindo condições financeiras, comprovadamente, da Ré para o cumprimento do valor já condenado em revelia e não contestado por ela, não seria o caso de admitir a execução provisória, pois o recurso que Eu interpus somente foi admitido no efeito devolutivo?
Caros colegas, existe alguma coisa à fazer ?
Att.,
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