106) Sobre ferias normais usufruidas na vigencia do contrato, excetuado o terço constitucional incide contribuição previdenciaria.
O gabarito diz que esta afirmação esta incorreta
Alguem poderia me dizer o que tem de errado nesta questão?
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Att., -
A proporcionalidade das férias é apurada da seguinte forma: um doze avos para cada mês trabalhado ou por fração igual ou superior a quinze dias, A Instrução Normativa SRT/MTb nº 01,de 12.10.88, considera salário normal: “ salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais ao salário, gratificações ajustadas ou habituais, diárias para a viagem(desde que excedentes de 50% do salário), prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras”.
Se a jornada de trabalho é variável, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa ou peça, toma-se por base a média de produção no período aquisitivo das férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa ou peça na data da concessão das férias( § 2º do art. 142 da CLT e Enunciado 149 do TST).
Se o salário for pago por percentagem ou comissão, apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederam às férias.
Se o empregador paga salário em utilidade, como alimentação, habitação, etc., há necessidade de que estas utilidades sejam apuradas para efeito de cálculo das férias, mediante, inclusive, anotação na CTPS do trabalhador.
Deve-se observar que se o empregado, no momento da concessão das férias, não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes., DESTA forma incide sobre o terço constitucional a dedução referente a parcela de contribuição ao INSS.
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O erro está na expressão: "excetuado o terço constitucional" pois, a teor da súmula 328 do TST, à situação descrita há o acréscimo do terço constitucional.
marcosaurelio.melo@gmail.com
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