Caros amigos,
Tenho ação de um familiar versando sobre expurgos inflacionários tramitando desde 2010. Somente agora foi determinada manifestação quanto à contestação oferecida pelo banco (Bradesco).
Por ocasião da propositura da ação, não foram apresentados os extratos bancários, eis que o banco, por diversas vezes, não os forneceu. Estes fatos foram devidamente documentados na distribuição e requereu-se oportunamente a inversão do ônus da prova, bem como, a apresentação, pelo banco, de forma acautelatória, dos respectivos extratos.
Quando do despacho inicial, o juiz, de forma equivocada, não determinou a apresentação, pelo banco, dos referidos extratos. O banco, por sua vez, utilizou tal fato como argumento para requerer a decretação da inépcia da inicial.
Preciso apresentar réplica à contestação, mas estou enfrentando certas dificuldades e além do tópico acima, gostaria de obter ajuda dos amigos quanto aos seguintes argumentos apresentados na contestação:
- Impossibilidade jurídica do pedido: o banco afirma ter havido oportuna quitação quanto ao débito e que o autor não reclamou o débito perante o banco;
- Carência de ação: O banco alega não existir relação de necessidade entre o pedido de correção de 84,32% e a atuação do Judiciário, alegando que o resultado já foi alcançado pelo autor, que está a demandar por dívida já paga;
- Suspensão do processo: O banco requereu a sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF 165;
- Prescrição dos Juros;
- Plano Verão;
- Plano Collor I;
- Improcedência quanto á atualização dos Cruzeiros;
- Princípio da Legalidade
- Critérios de correção;
Tenho apenas esta ação versando sobre o assunto em questão. Gostaria de poder contar com a ajuda dos amigos para que possa replicar as alegações do banco requerido.
Desde já, agradeço aos amigos que puderem ajudar.
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http://jus.com.br/forum/58186/dificuldades-na-replica-expurgos-da-poupanca/
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http://jus.com.br/forum/57196/decisao-para-apresentar-extratos-e-replica/
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http://jus.com.br/forum/10535/modelo-de-peca-dos-expurgos-da-poupanca-planos-bresser-verao-e-collor/
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Hmmm. Caro amigo Historiador,
Obrigado pelas dicas. São muito interessante, pois estão bem próximas às alegações do banco e me darão um rumo.
Só faltou encontrar algo sobre a Suspensão do processo: Como disse anteriormente, o banco requereu a sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF 165.
Eu pesquisei em alguns lugares, mas ainda não encontrei nada que pudesse fundamentar a impugnação. Vou continuar procurando e se encotrar algo, farei a indicação para orientar futuras consultas.
Por sua vez, seria interessante que se alguém tivesse algo relacionado ao assunto postasse aqui seus comentários. -
Olá, boa noite !!!
Pois é, a questão do sobrestamento das Ações viera a ser algo ilegal, na verdade !!!
Só que, como isto partiu do STF, não há para quem estar a se recorrer !!!
Aliás, seja pela Repercussão Geral seja pelos Recursos Repetitivos, o sobrestamento tal qual dali previsto nestes 02 institutos diz o seu respeito, única e tão somente, à uma suspensão do processamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, respectivamente !!!
Pela letra da Lei processual, seria isto e nada mais além !!!
Ou seja, não tem muito o que se argumentar neste particular !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!! -
E, pelo oportuno, seria interessante estar a se verificar as minhas postagens neste Fórum Jurídico junto dos seus arquivos antigos uma vez que lá existe muitas questões tal qual abordadas pela minha pessoa e pelos muitos outros forenses, outrora !!!
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Boa noite.
Mais uma vez, obrigado pelas dicas.
Apenas com o efeito de enriquecer um pouco mais o tópico, pude perceber que o requerimento de sobrestamento por conta da ADPF 165 "pode" ser pertinente apenas quanto ao julgamento do feito.
Em relação à instrução processual ele é descabido. Vi isso em uma decisão do STJ. Pretendo concluir meu trabalho nos próximos dias e utilizar essa decisão como exemplo. Assim que eu tiver detalhes mais concretos desta decisão, trarei os dados ao post. -
Salve.
Para consultas futuras, fundamentei a não aplicabilidade da suspensão do proceso, requerida com base na ADPF 165, com base na seguinte decisão:
“CIVIL.POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 165.I - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, não se conhece do recurso especialquando o entendimento consignado no Acórdão recorrido encontra respaldo najurisprudência sobranceira desta Corte Superior. II - Indefere-se o pedido de suspensão do processo até o julgamento daADPF nº 165, pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se pretende a declaração deconstitucionalidade da legislação referente aos planos econômicos, tendo emvista o indeferimento da medida liminar requerida naquele feito com objetivoequivalente, por ausência de fumus boni iuris. Agravo Regimental improvido.” Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º1.123.371 - DF (2008/0262407-0), 3ª Turma, Superior Tribunal de Justiça,Relator: Min. Sidnei Beneti, DJe 26/06/2009) -
Isto já bem velho, hein !!!
No final do mês de Agosto / 2010, viera o STF a deferir a malfadada liminar para os bancos !!!
Enfim, é isto !!! -
Caros amigos,
Estou retomando este tópico pelos seguintes motivos:
Com relação ao caso em apreço, somente agora o juiz se manifestou quanto a apresentação da réplica.
Na réplica, bem como na inicial, foi requerida a inversão do ônus da prova, para que se determinasse ao banco a apresentação dos extratos bancários correspodentes ao período em questão. Vale ressaltar que nos autos há provas irrefutáveis quanto a existência de conta-poupança no período questionado.
Em nenhum momento o juiz se manifestou-se quanto a inversão do ônus da prova, sequer determinou a apresentação dos extratos pela parte contrária;
O despacho do juiz foi proferido nos seguintes termos:
"1. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 2. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação"
Temo a extinção da ação sem julgamento do mérito e tomei conhecimento que tentativa de conciliação nessas ações são totalmente infrutíferas.
Penso em agravar da decisão para que seja decretado a inversão do ônus da prova ou propor cautelar incidental com o mesmo fim. O que os colegas acham?
Desde já, obrigado por suas opiniões. -
Se manifestar em sede das PROVAS e, neste mister, se reiterar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA então !!!
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Simples e sem vuco-vuco.... tem horas que a gente viaja.
Obrigado Historiador! -
Pois é, acontece !!!
Isto não é contigo apenas não, hein !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!
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