Caros colegas, me ajudem,
estou com uma situação um tanto quanto inusitada, vejamos:
sou patrono em um litisconsórcio de uma das duas partes no polo passivo de uma ação no JEC.
Acontece que a outra Ré nesta demanda não conseguiu ser citada, na verdade ela foi citada antes de vir a óbito, e antes da audiência é claro...no entanto, acredito que após o seu falecimento deveria o autor promover a citação dos sucessores conforme art 51, VI da Lei 9099, estou correto em argüir isto em audiência marcada a ser realizada ainda este mês...será que existem outros dispositivos contrários ou favoráveis ao Autor?
Não gostaria de ser pego de surpresa nesta audiência, Quem puder me ajudar, Agradeço...!
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