1. hellen Hellen Nogueira

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    Colegas. Trago um caso muito estranho. Em certo juizado, uma cliente moveu ação contra um advogado por falta de cumprimento contratual requerendo danos morais. Entretanto a cliente, parte Autora infomou como parte ré nome de pessoa juridica, onde o advogado não faz parte da sociedade.
    Muito embora o endereço fosse do advogado, este recebeu a citação em seu escritório e na boa fé compareceu a audiencia requerendo a retificação do polo passivo. Como a inicial estava confusa, o magistrado concedeu prazo para emenda e nova citação do advogado reu, oportunidade esta em que este deveria apresentar sua contestação.

    Ocorre que, por motivos que desconhece o colega advogado, este, não foi citado para audiencia. Apos anos, este advogado estava em seu novo escritório em outro endereço, quando recebeu a visita de um oficial de justiça com ordem de penhora e avaliação. Ao perceber o que de fato estava ocorrendo, pode verificar que, além de não ter sido citado, o advogado da parte Autora havia informado para o magistrado que o Reu fazia parte de uma sociedade que seria supostamente ( no inicio do processo) a parte ré. Na verdade, não houve a retificação do polo passivo, e apos muito desgaste para provar que o Colega advogado não fazia parte da referida sociedade, mesmo assim o magistrado prosseguiu a execução. Recentemente, o Magistrado determinou que a "Empresa" efetuasse o pagamento da execução sob pena de multa de 10% a ser calculado do valor da indenização. Como entender que o Juiz está executando empresa que não existe ou sanar este problema, uma vez que em se tratando de juizado não cabe ação recisória. Ficar inerte seria a melhor solução? cabe informar que a parte Autora também informou nome de empresa que junto a Receita Federal nunca existiu.
  2. Léia Sena Membro Pleno

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    Hellen,

    Embora não faço juizado, vou opinar mesmo assim, dentro de meus conhecimentos. Há clara nulidade absoluta e isto deve ser informado ao juiz.
  3. ewerton_fr Membro Pleno

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    Complicada essa situação... Há quem diga que o mandado de segurança pode fazer as vezes de ação recisória no âmbito dos juizados. Em julgado recente o STJ, no entanto, não referendou essa tese, mas dá uma pista do que ainda pode ser feito:


    Informativo STJ 392:

    MS. JUIZADO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
    O requerente pretende a antecipação de tutela em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado no TJ, objetivando suspender a execução da sentença no Juizado Especial. Porém, a Turma indeferiu a liminar e julgou extinto o processo ao entendimento de que, tendo em vista que a ação principal discute acidente de veículo de via terrestre, hipótese prevista no art. 275, II,d, do CPC e, por conseguinte, abrangida pelo art. 3º, II, da Lei n. 9.099/1995, não há impedimento para que o Juizado Especial Cível condene o requerente ao pagamento de indenização em montante superior a 40 salários mínimos. E, ainda que o TJ devesse ter conhecido do mandado de segurança com vistas a analisar a competência do Juizado Especial, no mérito, o writ deve ser denegado, o que impede a concessão da liminar pleiteada. A competência do Juizado Especial, por si só, é suficiente para afastar a pretensão do requerente. Todavia, dada a relevância da matéria, a Min. Relatora teceu considerações acerca do fundamento subsidiário apresentado pelo TJ para não conhecer do mandado de segurança. Afirmou aquele Tribunal que, tendo a decisão reputada nula transitado em julgado, o conhecimento do mandado de segurança implicaria equipará-lo a uma ação rescisória, incabível no âmbito dos Juizados Especiais. Para a Min. Relatora, o raciocínio deve ser contrário àquele desenvolvido pelo TJ. Nosso sistema processual civil admite, como regra, o ajuizamento de ação rescisória contra sentença de mérito proferida por juiz ou tribunal absolutamente incompetente, nos termos do art. 485, II, do CPC. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, contudo, veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por outro lado, está pacificado neste STJ o entendimento de que incumbe aos Tribunais de Justiça exercer o controle da competência dos Juizados Especiais. Diante disso, a interpretação que melhor compatibiliza a vedação do art. 59 da Lei n. 9.099/1995 com o entendimento supra é a de que se deve admitir a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de inviabilizar-se, ou ao menos limitar, tal controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, faz-se possível por intermédio da ação rescisória. Ademais, a Lei n. 9.099/1995 não obsta a utilização da ação declaratória de inexistência de ato jurisdicional como meio de reconhecer a ausência de pressupostos de existência da relação processual – no particular, a competência do juízo – de sorte que a admissão do mandado de segurança não implica, necessariamente, sua equiparação à ação rescisória, podendo o writ ser igualado ao ajuizamento da querella nullitatis. Portanto, pelo menos em tese, com base no juízo perfunctório próprio da sede cautelar, o TJ deveria ter conhecido do mandado de segurança. Tal circunstância, porém, não se mostra suficiente à concessão da liminar, tendo em vista que, no que concerne ao próprio mérito do writ, os argumentos do requerente não são plausíveis de modo a caracterizar a presença do fumus boni iuris. MC 15.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.
  4. rosanaloris Em análise

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    Dra, eu peticionaria informando a nulidade absoluta como a colega já disse. Ela anulará tudo até o começo.
    Se nao houve citação válida, nao há processo. Sugiro uma olhada nos enunciados do Fonaje para
    fundamentar o caso.
    Abraços.
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