Prezados senhores,
Sabemos que o adicional de periculosidade é 30% sobre o salário do empregado.
Porém quando o funcionário falta injustificadamente e é descontado do seu salário, como fica o pagamento do adicional de 30%? É em relação ao salário normal dele ou ao valor do salário com o desconto das faltas?
Vejo posicionamentos diferentes acerca deste assunto.
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Prezados,
Eu entendo que, pelo simples fato do funcionário estar exposto, lhe garante o adicional de periculosidade. Pelo simples fato do risco de morte.
Assim, apenas uma falta injustificada não daria direito para diminuir o valor. -
O irmão Fausto está consonante com o TST.
intermitente | adj. 2 g.
in·ter·mi·ten·te
(latim intermittens, -entis, particípio presente de intermitto, -ere, deixar livre, deixar um intervalo)
adjetivo de dois gêneros
[SIZE=.9em]1. [/SIZE]Que tem interrupções ou paragens.
[SIZE=.9em]2. [/SIZE]Cujos intervalos são desiguais (ex.: pulso intermitente).
Súmula nº 229 do TST
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
Súmula nº 361 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
PROC. Nº TST-RR-214.675/95.0ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - PROPORCIONALIDADE.
O TST, consubstanciado no Enunciado nº 361, pacificou o entendimento de que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade para o pagamento.EQUIPARAÇÃO SALARIAL.O examedo tema em referência circunscreve-se ao conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do Enunciado nº 126 desta corte.HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA.O apelo encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT,pois a recorrente não chegou a apontar violação de lei e/ou da Constituição Federal e tampouco colacionou arestos a fim de corroborar a tese que defende.DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO.O Enunciadonº 146 do TST aplica-se à hipótese em exame, pois o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI1 e do Enunciadonº 333 do TST.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.Não tendo sido a recorrente sucumbente no particular, carece de interesse para a prática do ato processual.Recurso não conhecido nestes temas.AJUDA-HABITAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁ- RIOAJUDA-HABITAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁ- RIO.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 131, pacificou o entendimento de que a habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando são indispensáveis à realização do trabalho, não têm natureza salarial.DESCONTOS FISCAIS.A jurisprudência desta corte, cristalizada na Orientação jurisprudencial nº 32 da SBDI1, consagrou o entendimento de que são devidos os descontos fiscais que incidem sobre as verbas salariais deferidas na sentença trabalhista (Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).Recurso de revista conhecido e provido nestes termos.HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.Este Tribunal, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI1, entende que é devido o pagamento das horas extras relativas aos dias em que o excesso de jornada ultrapassa cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.\ -
Esse também é o meu entendimento. Porém os empregadores alegam que o funcionário pode ter 5...10 faltas no mês e ser injusto o pagamento sobre o salário normal, pois não estava exposto ao risco durante esses dias. E sim calcular os 30% sobre o salário descontado das faltas.
Outra coisa que eles alegam para sustentar a tese é que o funcionário por exemplo entra na empresa na metade do mês e o adicional deveria ser pago em cima dos 15 dias trabalhados não pelo valor total do salário. -
Opção 1: trabalhar errado e não pagar (não acho certo, mas não deixa de ser uma opção, já que a grande massa de empregadores faz isso);
Opção 2: mudar de ramo de atividade (impossível, né?!);
Opção 3: assim que for constatada a falta do empregado, mandar a Carta com A.R. dos correios solicitando a presença e dando o prazo de alguns dias (sugiro 7 dias) para retorno. Se retornar antes de receber a carta, advertência com explicação do motivo da falta por escrito (sugiro que grave a conversa com vídeo e coloque a plaquinha na parede informando da gravação). Havendo duas ou mais faltas por vários dias efetuar uma suspensão e na próxima uma justa causa bem bonita.
Infelizmente, a condição de trabalho deste determinado grupo de empregados lhes da direito a receber tal adicional.
Quem tem família para criar não é adepto de certas palhaçadas. Já ouvi falar de empresas que só contratam pessoas casadas e com filhos
Garanto que se houver provas concretas da malícia dos empregados, nenhum juiz sentenciaria a favor do mesmo. -
Com certeza. As empresas fazem muita coisa errada, pois não aceitam o que diz a lei.
Outro ponto de bastante discussão é o adicional de INSALUBRIDADE, pois existem poucos ordenamentos que versam sobre o mesmo. A interpretação é a mesma?
Olha o que diz uma jurisprudência:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS."
Considerando que o adicional de insalubridade não possui natureza indenizatória, mas sim de salário-condição, o empregado também sofrerá a dedução do adicional proporcional às faltas quando se ausentar injustificadamente. Tendo o adicional de insalubridade sido corretamente quitado, inaplicável a multa imposta na sentença por descumprimento da norma coletiva que previa seu pagamento. Recurso conhecido e provido.
Processo:
RO 9870920115070009 CE 0000987-0920115070009
Relator(a):
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Julgamento:
12/04/2012
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
20/04/2012 DEJT
Parte(s):
ECOFOR AMBIENTAL S.A
CLEITON LIMA BARBOSA
None
Porém a súmula 47 do TST diz: "
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
E ai o que os senhores entendem desses posicionamentos? -
Neste caso também temos a palavra intermitente presente na súmula, porém a jurisprudência diz que é um salário condição.
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Os adicionais são conhecidos por sua condição. Se você quiser ser (como se diz aqui no Ceará) "mais malaca" que o empregado, então você modifica sua função para uma área administrativa, na qual ele deixará de perceber o adicional.
Alteração de função, poderia dar certo.. Precisa de uma boa análise para não cometer abusos que levariam a empresa a ser condenada na JT.
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