Prezados, boa noite!
O cliente deseja demitir o funcionário sem justa causa. Como possui 01 férias vencida e a próxima é no próximo mês, deseja conceder as duas férias em seguida e depois o aviso prévio indenizado e fazer corretamente a rescisão contratual. Existe algum empecilho em adotar esse procedimento? Poderá dar as duas férias seguidas ou é necessário que o funcionário retorne, trabalhe um dia e após seja-lhe concedida a segunda férias?
Grata
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Prezada colega, boa noite.
Não vejo qualquer problema no gozo de 60 dias de férias, pois nesta situação, o dia que ele retornará do cumprimento do período já vencido, já estará vencido o segundo período.
Apenas lembro que deveria ser informada com 30 dias de antecedência, caso contrário poderá ter problemas com a fiscalização do MTE.
Cordialmente. -
Prezado, boa noite!
Por gentileza, explique a frase abaixo:
"Apenas lembro que deveria ser informada com 30 dias de antecedência, caso contrário poderá ter problemas com a fiscalização do MTE."
Grata -
Prezada colega, boa noite.
Me referi ao art. 135 da CLT.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
Caso este artigo não seja obedecido, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego poderá multar o empregador.
Lembro ainda o artigo abaixo:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Ou seja, após o período concessivo as férias deverão ser pagas em dobro.
Cordialmente. -
Concede as duas férias seguidamente. No dia do retorno ele pode começar a cumprir aviso prévio, ou ser demitido e a empresa paga aviso prévio indenizado, junto com as verbas trabalhistas.
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Prezados, boa tarde!
Muito esclarecedor e coerente.
Grata.
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