Boa tarde aos colegas, estou com um caso de instrutor de idiomas horista, sendo que o mesmo dava em média 5 aulas durante o dia [ ex.: 2 manha (das 7 às 10 hs), 1 tarde (das 15 às 16:30) e 2 noite (das 18 às 21) ] em média 7 horas e 30 minutos de hora trabalhada ao dia.
Ocorre que este funcionário no intervalo das aulas, muitas vezes ficava no interior da empresa dormindo, pois sua residencia era distante para ida e volta, feito estas considerações resta as seguintes dúvidas:
1º) Qual o entendimento legal e jurisprudencial do horista no caso concreto, (há horas extras) sendo que entre as aulas o mesmo poderia sair do estabelecimento sem qualquer restrição?
2º) No caso do funcionário laborar em um dia 7 horas e no outro 8 horas, é entendido como hora extra esta 1 hora? sendo que a média laborada eram 7 horas diárias?
3º) O horista tem direito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT ?
4º) O mesmo teve o registro como instrutor de idiomas, qual o enquadramento sindical correto, lembrando que o mesmo não tem registro no MEC ou qualquer curso de qualificação, apenas conhecimento do idioma?
Desde já agradeço
Att
Wandro
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