Caros Advogados
Sou dono de 2 estéticas, tendo cada uma 30 funcionários. Esse ramo é muito complicado pois nao se consegue ganhar dinheiro tendo todos os funcionários registrados. Já estou no terceiro Adv e ainda nao consegui um jeito de me proteger contra processos trabalhistas.
Ja ouvi de diversas pessoas que determinada estética minha concorrente tem uma forma que garante a dona contra processos trabalhistas e realmente é verdade, pois ja soube de 6 ou 7 casos de processo que levou e ganhou.
Sei também que para fazer o que ela fez demanda algum dinheiro, o que para estéticas pequenas nunca seria viável. Nao sei se a a forma que ela faz é ligada ao direito do trabalho ou ao empresarial, ou das SA, ou outro. Alguem tem alguma idéia de como posso me blindar contra processos trabalhistas?
att
Beto
-
Prezado,
Não existe tal possibilidade, uma vez que o que se protege na justiça do trabalho é a relação de emprego.
Existe algumas possibilidades para diminuir o risco, mas para isso é necessário procurar um advogado especialista na área trabalhista. -
Olá,desconheço essa forma da outra concorrente do senhor de eximir-se de ações reclamatórias.
Pode ser que ela segue a CLT corretamente e consiguiu provar em juízo que o faz,assim "ganha" os processos trabalhistas,devido comprovas que não efetuou nenhum ato ao qual burlou a norma consolidada.
O que se poderia fazer no caso,é contratar pessoas estagiárias,aos quais não tem direito "algum" porque não é empregado e sim estudantes com cursos de formação ou contratar pessoas de empresas de Tercerização para laborar em sua empresa,mas mesmo assim pode correr o risco de uma ação para reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços.
O Conceito de empregado:
O artigo 3º da CLT diz: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Vamos analisar com cuidado este artigo. Primeiro, é considerado empregado "toda pessoa física que prestar serviços". Neste aspecto devemos lembrar que os profissionais autônomos são pessoas físicas e não jurídicas. Para ajudar na diferenciação entre pessoa física e jurídica devemos sempre perguntar qual o documento que este prestador de serviços apresenta. Se o documento for o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ele será, logicamente, pessoa física. Se for o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), este será uma empresa.
O segundo ponto de analise se dá em relação à regularidade do serviço prestado, ou, conforme o artigo em analise, "prestar serviços de natureza não eventual". Aqui devemos frisar que não eventual é todo aquele serviço prestado de forma regular. A regularidade para a Justiça do Trabalho não precisa ser diária, podendo ser semanal, quinzenal ou mesmo mensal. O que importa à Justiça do Trabalho é saber se o mesmo prestador de serviços é acionado sempre que o tomador desse serviço precisa daquele serviço específico. Se a resposta for sim, muito provavelmente teremos configurada a regularidade nesta prestação de serviços.
O terceiro ponto de analise é a questão da subordinação. No texto legal a subordinação é tratada como "prestar serviços de natureza não eventual, mediante dependência deste". Subordinação significa sujeitar-se ao cumprimento de ordens. Neste caso, se o prestador de serviços agir em obediência as determinações do tomador desses serviços teremos uma relação de subordinação entre eles.
E por fim, o último requisito que caracteriza a prestação de serviços como uma relação de emprego é a sua onerosidade, ou seja, o pagamento de salário ao prestador de serviços. Devemos lembrar que o nome salário aqui se refere a qualquer tipo de remuneração paga pelos serviços prestados.
Desta forma, existindo uma prestação de serviços realizada por pessoa física, com regularidade, subordinação e sendo tal prestação remunerada, poderemos estar diante de uma relação de emprego, que como tal deverá ser tratada, evitando-se futuras condenações, seja pela Justiça do Trabalho, sejam pelos demais órgãos de fiscalização.
Assim se a pessoa que labora em sua empresa possue tais requisitos é empregada,independente se o contrato de trabalho é direto ou não.
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