Caros colegas!
Ocorrido um furto de 5 notas promissórias, em escritório de advocacia, cometido pelo próprio devedor das cártulas. O valor total das notas era equivalente a R$ 7.000,00. O credor das notas (cliente do advogado) chegou a dizer, em particular, que acreditava que o advogado havia agido em conluio com o devedor para que este não mais lhe pagasse. Depois se desculpou e mudou de ideia.
Os colegas vislumbram a possibilidade de o advogado acionar, em causa própria, o meliante para pagamento de indenização de danos morais?
Eu, particularmente, só enxergo eventual indenização moral entre: o advogado e o cliente (pela injúria/calúnia); entre o credor das notas e devedor; e entre o cliente e o advogado que era o depositário das notas. Sei que o devedor, tendo furtado as notas, causou diversos incômodos ao advogado. Mas o lesado mesmo foi o credor das notas. Esta é uma discussão que estamos tendo eu e uma colega minha sobre um caso em particular.
Alguém poderia opinar?
Grata!
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