1. Direito de calar


    Sócio da Guaranhuns obtém liminar para depor


    O empresário José Carlos Batista, sócio gerente da Guaranhuns Empreendimentos, Intermediações e Participações, garantiu o direito constitucional de permanecer calado e de não se auto-incriminar no depoimento que prestará nesta terça-feira (9/8) ao delegado de polícia federal Luiz Flávio Zampronha.

    Representado pelos advogados Celso Renato D’Avila e Fernanda de Paula Botelho Gonçalves — do escritório Hasson Sayeg, Finkelstein, D’avila, Santiago Guerra e Nelson Pinto — o empresário entrou com Habeas Corpus preventivo na 10ª Vara da Justiça Federal de Brasília e obteve liminar.

    Segundo o advogado Ricardo Sayeg, que também integra o escritório, "a oportunidade de falar somente perante o Judiciário garante que a defesa de João Carlos Batista fique imune de ingerência política".

    Batista é investigado por ter feito operações financeiras para o empresário Marcos Valério de Souza. No pedido, a defesa afirmou que “o paciente (Batista) está com receio desta investigação e, conseqüentemente, de abusos e desvios na apuração, principalmente, pela Polícia Federal, pois, conquanto não seja político, o caso investigado no qual está envolvido o é”.

    A defesa sustentou também que diante do eminente risco de vir a ser preso pela PF, “na hipótese jurídica de exercer regularmente seu direito fundamental de permanecer calado, não resta ao paciente outra alternativa senão impetrar o presente Habeas Corpus Preventivo, com vista a que lhe seja concedido salvo conduto para comparecer, conforme determinado pela autoridade de Polícia Federal, contudo, quanto à referida investigação, reservando-se o direito de somente falar em juízo, consoante o artigo 5º, inciso LXIII, da CF”.

    Processo 2005.34.00.024151-7

    Leia o pedido de HC

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMNINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF.

    Distribuição com urgência

    Com pedido de liminar

    Os advogados CELSO RENATO D’AVILA e FERNANDA DE PAULA BOTELHO GONÇALVES, respectivamente inscritos na OAB/DF sob os nºs 360 e 21.742, com escritório no SCS, Quadra 01, Bloco 6, 13º andar, salas 1.303/1.305, Edifício Baracat, Distrito Federal, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5, incs. LXVIII e LXIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I, do CPP e art. 8°, 2, (g), do Decreto 678/92, impetrar

    ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO

    COM PEDIDO DE LIMINAR

    Em favor do Paciente JOSÉ CARLOS BATISTA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade de n° 7.550.620-8, cadastrado no CPF/MF sob o n° 911.098.338-49, residente e domiciliado na Rua Silva Jardim, n° 210, apto. 102, Santo André/SP, a fim de assegurar seu direito constitucional de permanecer calado e de não se auto incriminar, por conta de sua intimação para prestar depoimento ao delegado de Polícia Federal LUIZ FLÁVIO ZAMPRONHA, AMANHí - dia 09/08/2005 - às 16:00 horas, no Departamento de Polícia Federal – Coordenação de Assuntos Internos, em Brasília/DF, pelo que passam a expor e requerer o quanto segue:

    O Paciente é operador de mercado financeiro, sócio gerente da empresa Guaranhuns Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda, tendo realizado operações financeiras para o Sr. Marcos Valério, razão pela qual está sendo investigado por conduta que, eventualmente, caracterize crime de quadrilha liderada pelo Deputado José Dirceu e além deles, composta por José Genuíno, Delúbio Soares, Silvio Pereira, Luiz Gushiken e outros, em concurso com crime eleitoral, crime de lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeira nacional.

    Referida investigação está sendo realizada simultaneamente pelas CPMI dos Correios e CPMI do “Mensalão”, bem como, pela Polícia Federal, cuja corporação policial intimou o Paciente a comparecer em Brasília – DF, AMANHí dia 09.08.2005, às 16:00 horas, perante o Sr. Delegado de Polícia Federal Luiz Flávio Zampronha, para prestar depoimento sobre esses fatos extremamente complexos, compostos de uma enorme diversidade de condutas.

    Entretanto, o Paciente está com receio desta investigação e, conseqüentemente, de abusos e desvios na apuração, principalmente, pela Polícia Federal, pois, conquanto não seja político, o caso investigado no qual está envolvido o é.

    Com efeito, o Paciente, em razão de estar envolvido na eventual prática dos referidos crimes, deseja, por ora, exercer o direito fundamental de permanecer calado e somente apresentar sua versão dos fatos em juízo, como lhe permite o art. 5°, LXIII, da CF, c/c art. 186, do CPP.

    Ressaltando-se que, principalmente, diante da possível imputação do crime de quadrilha (art. 288, CP), além de todas as outras possíveis, não há como separar o que seria ou não objeto da referida apuração criminal contra si, inclusive, no que tange ao Srs. Marcos Valério, José Dirceu, José Genuíno, Delúbio Soares, Silvio Pereira, Luiz Gushiken e outros, via de conseqüência, impondo-se sem restrições a prerrogativa do Paciente contra a auto-incriminação, consoante consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica – art. 8°, 2, (g), devidamente ratificado pelo Decreto 678/1992.

    Neste sentido:

    “O privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário_O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incrimina-la (nemo tenetur se detegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.” (STF, HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01).

    “Informação do direito ao silêncio (Const., art. 5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. ...” (STF, HC 78.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/04/99).

    “O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.” (STF, HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/03)

    “... O privilégio contra a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (STF, HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.

    Receio este, que se agravou na última sexta feira, na Polícia Federal em São Paulo, onde o Paciente foi intimado a depor. Na referida oportunidade, o Paciente iniciou o ato à autoridade policial local, desde logo, afirmando que iria exercer seu direito constitucional de permanecer calado e somente falar em juízo. Todavia, num primeiro momento, a autoridade policial, ao invés de respeitar o direito constitucional do Paciente, passou a adverti-lo de que iria ouvi-lo como testemunha, quando na verdade é envolvido, para pretender obriga-lo a dizer sua versão; e, em decorrência, poder prendê-lo, em caso de desobediência.

    Criado o impasse, a autoridade policial local voltou atrás, não tendo sido lavrado termo de depoimento, contudo, com remarcação do ato com outro Delegado de Polícia em Brasília – DF, o Dr. Luiz Flávio Zampronha, do Departamento de Assuntos Internos.

    Ora, se o Paciente já compareceu perante a Polícia Federal e manifestou-se, formalmente, que exerceria seu direito fundamental de permanecer calado e somente falar em juízo, porque isso agora? Realmente é um claro prenúncio de algo que possa vir a acontecer, fato extremamente lamentável, como é a restrição da liberdade de ir e vir do Paciente.

    Sendo certo que, nestas circunstâncias, a conduta de compromissar o Paciente, envolvido na investigação, como testemunha, para que, forçadamente, sob pena de ser “jogado na cadeia”, preste seu depoimento, contrariando seu direito constitucional de permanecer calado, corresponde a evidente prática do crime de tortura, tipificado no art. 1°, inc. I, alínea (a), da Lei 9.455/97, in verbis:

    “Art. 1º - Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    ...

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.” (grifamos)

    Uma vez que, na hipótese, esta conduta de compromissar alguém a dizer sua versão, para poder passar a ameaçar este de “jogar-lhe na cadeia”, tem o fim específico de extrair o respectivo depoimento.

    Ante o iminente risco de vir a ser preso pela autoridade coatora, na hipótese jurídica de exercer regularmente seu direito fundamental de permanecer calado, não resta ao Paciente outra alternativa senão impetrar o presente Habeas Corpus Preventivo, com vista a que lhe seja concedido salvo conduto para comparecer, conforme determinado pela autoridade de Polícia Federal, contudo, quanto à referida investigação, reservando-se o direito de somente falar em juízo, consoante o art. 5º, inc. LXIII, da CF.

    Entrementes, o Paciente não pode aguardar o julgamento final do writ, em razão do depoimento haver sido designado para a data de AMANHÃ, às 16:00 horas, o que caracteriza o periculum in mora, justificador da concessão de medida liminar.

    DO PEDIDO

    À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, incs. LXIII e LXVIII, da Constituição Federal e art. 8°, 2, (g), do Decreto 678/92, os Impetrantes, na forma dos arts. 647 e 648, I, do CPP, impetram a presente Ordem de Habeas Corpus, a qual deverá ser processada e, ao final, PROVIDA, a fim de que seja concedido ao Paciente salvo conduto para comparecer, conforme determinado pela autoridade de Polícia Federal, no Departamento de Assuntos Internos, contudo, quanto à referida investigação, assegurando-lhe o direito de se reservar a somente falar em juízo.

    Requerem, outrossim, em caráter de urgência, tendo em vista o periculum in mora, que se digne Vossa Excelência de conceder liminarmente o Habeas Corpus, para o fim de imediatamente conceder ao Paciente salvo conduto para comparecer, conforme determinado pela autoridade de Polícia Federal, no Departamento de Assuntos Internos — AMANHÃ — 09/08/2005, às 16:00 horas, contudo, quanto à referida investigação, assegurando-lhe o direito de se reservar a somente falar em juízo.

    Requerem a notificação para que se prestem as devidas informações.

    Termos em que

    Pede deferimento

    Brasília, 08 de agosto de 2005.

    CELSO RENATO D´AVILA

    Advogado

    FERNANDA DE PAULA BOTELHO GONÇALVES

    Advogada
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