Histórico:
Há 10 anos atrás, uma pessoa desapareceu, com ela o carro que usava. Desde então nenhum dos dois reapareceu.
A princípio imaginou-se sequestro... mas nao houve qualquer pedido de resgate ou melhor qualquer tipo de comunicação.
Foram tentados todos todos os meios possíveis e imagináveis numa tentativa de localizar a pessoa, inclusive utilizando-se dos meios de comunicação de massas (emissoras de rádio e televisão, jornais, revistas, internet, etc.) e até esta data nenhuma informação.
Recentemente, faleceu sua genitora, e foi necessário fazer o inventário. Foi feito o inventário e arrolamento, que está parcialmente finalizado (falta a assinatura do herdeiro desaparecido - exigencia do Cartório do Registro de Imóveis). Foi peticionado ao juizo, para que autorize a venda dos imóveis (ainda não se manifestou a respeito).
Mesmo que ele (o juízo) autorize (o que é o mais provável) a venda dos imóveis, ainda assim, a cota parte do herdeiro desaparecido deveria, em tese, ficar depositado em juízo por determinado tempo... Entretanto o juízo do inventário/arrolamento, autorizou que um dos filhos do desaparecido assinasse a procuração em nome do desaparecido (que já era divorciado e viúvo), portanto o juízo admitiu que o filho respondesse por todos os atos que, em tese, pertenceriam ao desaparecido.
Até aqui normal. A discussão que se estabeleceu é que os filhos do herdeiro desaparecido (todos maiores) não poderiam receber a quota parte que pertence ao herdeiro desaparecido...
A pergunta é:
Qual o pedido e o amparo legal em que tem que se basear a petição a ser feita ao juiz do inventário/arrolamento, para que os filhos do herdeiro desaparecido, possam receber a parte deste?
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Porque os filhos do herdeiro desaparecido não poderiam receber a quota parte de seu genitor? Neste caso herda-se por estirpe (art. 1835 do CC/02).
Cordialmente, -
Ocorre que deveria-se, em tese, fazer publicações em jornais de grande circulação, procurando-se o herdeiro desaparecido (como dito no histórico, não se tem notícias se está vivo ou morto), pelo menos durante um ano, com publicações a cada dois meses. Desta forma, os filhos do desaparecido, só poderiam receber sua cota parte após esse lapso temporal, não é correto?
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Seria o caso de declarar a sua Ausência?
Art. 6[sup]o[/sup] A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
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Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
...
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1[sup]o[/sup] Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
...
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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