1. Beto Lino Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Bom dia, colegas.

    Patrocino um processo que tramita no JEF (TRF1), no qual meu cliente obteve êxito parcial na primeira instância (parcial procedência dos pedidos), sendo a União (Fazenda Nacional) condenada à restituição de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de tributos recolhidos indevidamente. O valor que atribuí à causa é muito superior (cerca de R$ 32.000,00, conforme cálculos que efetuei), mas apenas os tributos que incidiram sobre certas verbas de menor valor foram julgados indevidos.

    O benefício da Justiça Gratuita, requerido na inicial, foi indeferido pelo magistrado sentenciante.

    Ainda não fui intimado da sentença (pode demorar semanas para que a publicação no DJe seja providenciada pelo servidor responsável), mas já consigo visualizar a decisão em sistema.

    Estou avaliando a viabilidade da interposição de Recurso Inominado, mas meu cliente já me questionou quanto ao risco da sucumbência e ainda não me sinto 100% seguro para orientá-lo a respeito.

    Pergunto aos colegas, caso optemos pela interposição do recurso:

    1) Caso seja integralmente sucumbente no recurso, meu cliente pagará honorários no montante de 10% a 20% sobre o valor da condenação (R$ 4.000,00), conforme literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/95, ou sobre o valor da causa (R$ 32.000,00) devidamente atualizado?

    2) Por outro lado, caso nosso recurso seja integralmente provido, se a União (Fazenda Nacional) conseguir reverter a decisão da Turma Recursal através do manejo de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) eventualmente interposto perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), meu cliente será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência?

    Agradeço desde já pelos esclarecimentos.
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